TJSP - 1001237-41.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001237-41.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jose Dilson Lima de Oliveira -
Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º,LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos -Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir ajuízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ -AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Ao ajuizar a presente ação, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.
Depreende-se dos autos que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais.
Em primeiro lugar, a parte autora constituiu advogado particular, o que faz presumir não ter preenchido os requisitos para ser admitida no convênio da Ordem dos Advogados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Em segundo lugar, para análise do quanto pleiteado restou determinada a juntada aos autos ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; e cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Porém, contrariando o quanto determinado, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência econômica.
Assim, conclui-se que, diante da ausência da apresentação dos documentos, a situação econômica da autora é incompatível com a alegação de pobreza.
Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ante o pedido de cancelamento da distribuição de fls. 41/43, intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas no valor de R$ 185.10 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Após o recolhimento, providencie o cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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