TJSP - 0000466-74.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000466-74.2025.8.26.0274 (processo principal 1000565-95.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marco Antonio Crespo Barbosa - João Henrique Rabachim Barguena -
Vistos.
Trata-se de requerimento de dispensa do recolhimento de custas processuais formulado pelo advogado exequente, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/2025.
O pedido não comporta acolhimento.
A referida lei incluiu o §3º no art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.).
Da leitura do dispositivo, caso se interprete a norma como uma isenção tributária, conclui-se que ela não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas àquelas de competência da União, à luz do art. 151, III, da CF/88.
Por outro lado, se for interpretada como uma causa de suspensão da exigibilidade tributária, a norma apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, conforme art. 146, III, da CF/88.
Em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, a concessão de isenção de tributo a uma categoria profissional específica (advogados) viola o princípio da igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento da ADI nº 6.859, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Ressalte-se que o art. 5º, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.
Esse preceito constitucional se dirige tanto ao aplicador da lei (administrador, juiz) quanto ao próprio legislador.
A igualdade, contudo, não significa tratamento idêntico para todos.
Como ensina Aristóteles, trata-se de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
As leis podem e devem estabelecer distinções, atribuindo tratamentos diferenciados quando houver justificativa racional para isso.
No entanto, a isenção ou diferimento do pagamento do tributo com base apenas no fato de o sujeito ser advogado e buscar verbas alimentares judicialmente viola o princípio da isonomia, uma vez que não há justificativa racional para essa diferenciação.
Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma categoria específica de profissionais de nível superior, deixando todos os demais trabalhadores - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, por intermédio de um advogado - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir.
Portanto, em uma interpretação conforme a Constituição - técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis para preservar sua validade sempre que houver mais de uma interpretação possível, sendo ao menos uma delas compatível com a Constituição conclui-se que não é viável conceder a isenção ou diferimento do pagamento das custas, mas tão somente a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos.
Isto posto, indefiro o requerimento.
Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual 17.785/2023, deverá a parte exequente recolher as custas iniciais, no equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em guia DARE, Código 230-6, bem como eventual taxa postal devida para intimação da parte contrária, caso não esteja representada por advogado, em guia FEDTJ, Código 120-1, no valor de R$ 32,75.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: QUEVEDO & LUZ ADVOGADOS (OAB 12823/RS), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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