TJSP - 0003665-06.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003665-06.2025.8.26.0048 (processo principal 0004908-19.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - JOSE AUGUSTO PEREIRA PINTO -
Vistos.
Arquivem-se os autos de conhecimento.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no valor de R$ 6.553,69, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Na hipótese de oferecimento de embargos, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o Juízo pela penhora ou caução, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desta forma, caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, se não for encontrado o executado intime-se o exequente, através de ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado ou bens à penhora, mediante atualização do débito.
Não localizado o devedor ou bens, e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, e expedida certidão de crédito para os fins de direito.
Int. - ADV: THAIS FERREIRA SATTIM (OAB 440983/SP) -
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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