TJSP - 4003769-31.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Homologada a Transação
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04/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/08/2025 01:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003769-31.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO FIGUEIREDOADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB GO073576) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Primeiramente, compreensível a indignação da autora. Porém, a medida urgente pretendida resvala necessariamente no mérito, sendo de cautela aguardar as razões de defesa para uma melhor análise.
No caso presente, a incerteza que paira em torno dos fatos (especialmente os motivos da pelos quais a conta foi desativada) afasta os requisitos da prova inequívoca do direito pleiteado e da verossimilhança das alegações.
Ademais, importante mencionar que os efeitos de eventual conduta irregular da requerida serão considerados para análise do pedido de indenização por dano moral formulado na inicial.
Assim, indefiro, por ora o pedido liminar.
No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita.
A citação será realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Com a juntada da contestação, e sem a necessidade de réplica, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Determinada a citação
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25/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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