TJSP - 1020147-22.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 20:25
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020147-22.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José Elias Biazotto -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para manutenção de fornecimento de energia elétrica, em razão de irregularidades na cobrança de valores pela concessionária requerida, referente ao TOI 000794963984.
Sustenta a parte autora que é cliente da ré, titular da instalação sob o número PN 701133985, código de instalação 2022301399 localizada na Rua Eduardo Alves nº 361, 11090-300, Vila São Jorge, Santos/SP.
Afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) tramitou de forma unilateral, sem a existência de laudo e sem que fosse cientificado, gerando várias contas retroativas de valores absurdos e inexistentes, referentes ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023), todas com mesma data de vencimento em 09 de julho de 2025.
Pretende tutela de urgência para a suspensão das cobranças e para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora, sob pena de multa diária.
Embora a questão mereça análise mais aprofundada a final, considerando o alcance do débito questionado, aparentemente envolvendo período não recente (dezembro de 2021 a janeiro de 2023), e os graves efeitos decorrentes de eventual privação do serviço de energia, no caso de inadimplemento, deve ser resguardada a situação do autor, ao menos enquanto pendente discussão a respeito.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar a suspensão das cobranças apontadas e a abstenção do corte de energia em razão do débito mencionado na inicial e questionado, ou, caso realizado o corte, o imediato restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora nº 2022301399 decorrentes de eventual fatura gerada pelo TOI 000794963984, sob pena de multa diária de R$500,00, por dia de privação do serviço de energia, limitada a R$ 20.000,00.
Uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação e intimação para urgente cumprimento imediato.Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativade conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
29/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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