TJSP - 1052472-23.2016.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052472-23.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cerealista Waldemar Basso Ltda. - Daniel de Carvalho Fabaro -
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Daniel de Carvalho Fabaro Valor atualizado: R$ 20.818,64 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível.
A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida.
Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo.
No mais.
Da impugnação à penhora do veículo.
A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas.
CC.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
CPC.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude.
Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada.
Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna.
O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade.
Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado.
Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento.
Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular.
Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô.
Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto.
Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se.
Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira.
Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas).
Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação.
Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida.
O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável.
Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário.
Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067.
Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo).
Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores.
Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável.
Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba.
Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento.
E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida.
Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual.
O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor.
Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores.
Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo.
Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso.
Repito e reforço.
Não há direito a luxo ou conforto no Brasil.
Neste caso.
Pede-se a impenhorabilidade de veículo alegando utiliza-lo como instrumento de trabalho.
Não havendo demonstração concreta de que a penhora prejudica o executado no seu labor, bem como priva seu núcleo familiar do mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição.
Não tendo havido oposição do devedor quanto ao valor bloqueado (fls. 196/198), levante-se de imediato em favor do credor, observado o formulário apresentado a fls. 337.
Passado o prazo de Agravo, diga o exequente em termos de prosseguimento com relação ao veículo, no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA CRISTINA MALAGOLINI AIELO (OAB 456288/SP), ANA CARLA PACHECO DORNELAS (OAB 325781/SP), GRASIELI CRISTINA ZANFORLIN (OAB 300325/SP), RENATA TATIANE ATHAYDE (OAB 230560/SP) -
24/08/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:16
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:15
Penhora Deferida
-
05/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 10:49
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:26
Ato ordinatório
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:28
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2021 15:01
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2020 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2020 22:38
Suspensão do Prazo
-
20/05/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 18:03
Decisão
-
16/04/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 13:27
Decisão
-
05/02/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 18:27
Juntada de Ofício
-
08/11/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2019 14:16
Decisão
-
14/08/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2019 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2019 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2019 14:24
Juntada de Ofício
-
30/05/2019 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2019 18:46
Decisão
-
06/03/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 04:01
Suspensão do Prazo
-
29/01/2019 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 16:40
Decisão
-
04/10/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2018 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2018 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2018 11:35
Juntada de Ofício
-
06/07/2018 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2018 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2018 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2018 17:38
Expedição de Ofício.
-
15/05/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2018 18:18
Decisão
-
02/05/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2018 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2018 18:29
Decisão
-
08/02/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2017 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2017 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2017 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 13:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2017 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2017 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2017 08:19
Decisão
-
08/08/2017 15:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2017 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2017 08:12
Decisão
-
13/07/2017 01:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2017 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2017 10:30
Ato ordinatório
-
09/06/2017 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2017 10:20
Juntada de Mandado
-
09/06/2017 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2017 10:19
Juntada de Mandado
-
17/04/2017 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2017 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2017 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 12:47
Ato ordinatório
-
06/02/2017 08:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2016 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2016 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2016 11:08
Ato ordinatório
-
14/10/2016 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2016 11:23
Expedição de Carta.
-
23/09/2016 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2016 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2016 18:48
Decisão
-
21/09/2016 17:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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