TJSP - 1001095-90.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001095-90.2024.8.26.0589 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Luis Paulo da Silva - - André Luiz Crepaldi - - Aline Stela Crepaldi Zambelle e outro - Luis Paulo da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA.
A liminar foi deferida (fls. 2761-2762) e o veículo objeto da lide foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 200), que também constatou o falecimento da requerida.
Posteriormente, LUIS PAULO DA SILVA, viúvo da requerida, peticionou nos autos (fls. 167-168) noticiando a existência de ação revisional conexa (processo nº 1000956-41.2024.8.26.0589), na qual se discute a quitação do contrato de financiamento por meio de seguro prestamista.
Informou, ainda, a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento (nº 2264525-36.2024.8.26.0000) para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento (fls. 188).
Diante de tal decisão, este Juízo determinou a imediata liberação do veículo apreendido (fls. 203).
Intimada a se manifestar sobre o cumprimento da ordem de restituição (fls. 207 e 218), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pela serventia (fls. 217 e 3030).
Nesse ínterim, os herdeiros da falecida, LUIS PAULO DA SILVA, ANDRÉ LUIZ CREPALDI e ALINE STELA CREPALDI ZAMBELLE, requereram sua habilitação nos autos (fls. 210-216), o que foi deferido (fls. 223), ocasião em que se reiterou a ordem de devolução do bem.
Diante da inércia continuada da parte autora, os herdeiros peticionaram novamente (fls. 226), requerendo a intimação pessoal do banco para o cumprimento da ordem.
Em resposta, a instituição financeira informou a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, uma vez que procedeu à alienação extrajudicial do veículo (fls. 227).
Este Juízo, por meio da decisão de fls. 229-230, reconheceu a impossibilidade material da tutela específica e, em observância ao princípio do contraditório, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Os herdeiros da parte requerida manifestaram sua concordância com a conversão, indicando o valor de mercado do veículo à época da alienação (fls. 232-234).
A parte autora, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado à fl. 243. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, diante da impossibilidade fática de seu cumprimento.
Conforme noticiado pela própria instituição financeira credora (fls. 227), o bem objeto da lide foi alienado extrajudicialmente, tornando materialmente impossível a sua devolução aos herdeiros da parte requerida.
A legislação processual civil estabelece, em seu artigo 499, que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
No caso em tela, a alienação do bem pela própria credora fiduciária enquadra-se perfeitamente na hipótese de impossibilidade da tutela específica.
Ademais, a conduta da parte autora revela-se contrária às determinações judiciais, uma vez que a ordem de restituição do veículo foi proferida em 07 de outubro de 2024 (fls. 203), e, mesmo ciente, procedeu à venda do bem em momento posterior, desrespeitando a autoridade da decisão judicial, que se fundamentou em provimento de instância superior que suspendera a exigibilidade do débito.
Conforme já delineado na decisão de fls. 229-230, a solução para a obrigação impossibilitada é, de fato, a sua conversão em perdas e danos.
Oportunizada a manifestação das partes sobre a questão, os herdeiros da requerida prontamente concordaram com a conversão (fls. 232/234), enquanto a parte autora optou pelo silêncio, operando-se a preclusão quanto à sua oportunidade de se opor à medida ou aos parâmetros de cálculo previamente estabelecidos.
Dessa forma, o acolhimento do pedido de conversão é medida que se impõe, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao direito postulado, caso a decisão de mérito, a ser proferida tanto nesta demanda quanto na ação conexa, venha a ser favorável aos sucessores da parte requerida.
O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data de sua efetiva alienação, utilizando-se como parâmetro a Tabela FIPE, conforme já fundamentado (fls. 229-230), acrescido dos consectários legais.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação dos herdeiros (fls. 3109-3110) e diante da impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, CONVERTO a obrigação de fazer, consistente na restituição do veículo Ford KA, cor preta, ano 2012/2013, placas FEO5C77, RENAVAM 476322120, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
O montante da indenização corresponderá ao valor de mercado do bem na data de sua alienação extrajudicial, a ser apurado em fase de liquidação de sentença com base na Tabela FIPE, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data da alienação e juros de mora legais, ficando a exigibilidade de tal valor condicionada ao resultado final de mérito da presente demanda e da ação conexa nº 1000956-41.2024.8.26.0589.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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