TJSP - 1001325-09.2024.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001325-09.2024.8.26.0145 - Ação Popular - Atos Administrativos - Silvana dos Santos Dimitrov - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAS - - Suzete de Fatima Simoes Neves -
Vistos.
Fls. 290/306: Embargos de Declaração opostos pela autora.
Fls. 314/317: manifestação do embargado.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos.
Cediço que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos declaratórios.
Ainda, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida.
Não vislumbro contradição entre a decisão que antecipou os efeitos da tutela e a sentença, vez que a decisão em sede de tutela antecipada tem caráter provisório e precário e, nos termos dos artigos 296, 300, § 3º, e 304, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, a tutela antecipada concedida comporta revogação a qualquer tempo, podendo, ainda, ser confirmada, modificada ou revogada por decisão resolutiva de mérito, em cognição exauriente.
A tutela antecipada é notadamente revestida de provisoriedade, carecendo de confirmação em sede de decisão de mérito, a fim de conferir-lhe definitividade.
Assim, o juiz não é obrigado a confirmar a decisão proferida em tutela antecipada quando, após a efetivação do contraditório e a instrução processual, convencer-se do contrário.
No tocante à responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência, esta é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido.
O art. 302 do CPC é claro ao dispor, em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da antecipação de tutela, que "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável".
Acolho os Embargos de Declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantendo-se incólume a sentença.
Intime-se. - ADV: LETICIA APARECIDA ZANIN ALVES AGUIAR (OAB 484331/SP), BEATRIZ TOMÉ DE FARIA SOLDERA (OAB 430165/SP), SUELLEN CRISTINA NEVES MIRANDA (OAB 505851/SP), SILVANA DOS SANTOS DIMITROV (OAB 132391/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:30
Julgada improcedente a ação
-
27/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 17:13
Apensado ao processo
-
16/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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