TJSP - 4002266-91.2025.8.26.0008
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002266-91.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: DANIEL TADEU ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O embargante maneja embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada alberga omissão, obscuridade e contradição, no tocante ao recolhimento das custas iniciais, sem considerar a isenção prevista pelo art. 2º da Lei nº 15.109 que alterou o art.82 CPC.
Assiste parcial razão ao embargante.
A decisão embargada trata-se de ato ordinatório genérico, disparado automaticamente pelo sistema Eproc, considerando somente o tipo de ação, no caso, Execução de Título Extrajudicial.
Nestes moldes, tratando-se de execução de verba sucumbencial, o advogado está dispensado do recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição.
Todavia, necessário se faz o recolhimento da taxa postal, ou GRD, para realização da citação, uma vez que não estão albergadas pela aludida dispensa.
Diante disto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer, apenas, a dispensa das custas iniciais, com determinação para recolhimento das taxas para expedição de AR, ou GRD, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intime-se. -
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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