TJSP - 4000499-68.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 12:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 17:59
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000499-68.2025.8.26.0541/SP AUTOR: VINICIUS MATHEUS DE CARVALHOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP299976) DESPACHO/DECISÃO evento 13, DOC1:
vistos.
Melhor analisando os autos, é o caso de acolhimento do pedido de reconsideração de tutela. Denota-se que, apesar do pagamento tardio das parcelas, a restrição permanece ativa por período superior ao previsto na Súmula nº 548 do STJ, visto que a quitação deu-se em 21/07/2025 e a pesquisa evento 1, DOC9 foi realizada no dia 07/08/2025.
Em síntese, há probabilidade do direito alegado.
A urgência, por sua vez, decorre da comprovação de que o apontamento tem impedido a adesão a consórcio (p. 5 e 6 da petição inicial). Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar que a parte ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros) em relação aos valores apontados na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se com urgência. -
28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 16:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:54
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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14/08/2025 11:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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14/08/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS MATHEUS DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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