TJSP - 1005451-89.2024.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005451-89.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Antonio Tobias -
Vistos.
Facultado realizar o depósito judicial da quantia referente ao empréstimo, o autor quedou-se inerte (fls. 126).
A indisposição de efetuar o depósito judicial do valor do empréstimo que alega não ter contratado não releva a seriedade das alegações formuladas na petição inicial.
O réu tem idoneidade financeira para restituir os valores descontados, caso provado que não houve as contratações, ou foram realizadas com vício.
Em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes depois de estabelecido o contraditório.
Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP) -
12/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:24
Juntada de Decisão
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25/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 08:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:21
Concedida a Dilação de Prazo
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12/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 22:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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