TJSP - 0043234-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043234-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1045892-37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Humberto Cestari - - Daniele Mercedes Carvalho Cestari - Valor Construtora e Serviços Administrativos Ltda -
Vistos.
Fls.102/103: Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, os acolho.
Com efeito a decisão retro incorreu em erro material ao não determinar a intimação da parte executada por carta, tal como requerido pelo exequente e, por esse motivo, procedo a sua correção.
Na forma dos artigos 513, §2º, II e 523 do CPC, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP) -
04/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:49
Decisão Determinação
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01/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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