TJSP - 1002529-88.2024.8.26.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Rigolin
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:57
Prazo
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:34
Subprocesso Cadastrado
-
08/09/2025 14:25
Prazo
-
08/09/2025 14:23
Prazo
-
28/08/2025 09:24
Prazo
-
28/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002529-88.2024.8.26.0048 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Viviane Cristina Lopes Duarte da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Joaquina Monteiro Nader (Espólio) - Apelado: Sergio Ricardo Nader - Apelação nº 1002529-88.2024.8.26.0048
Vistos.
Verifica-se que o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora-apelante foi indeferido pela decisão de fl. 73, proferida em 27 de março de 2024.
A apelante renovou o pedido em plano recursal afirmando, genericamente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Cumpre observar que, uma vez indeferido o benefício, o novo requerimento da gratuidade deve pressupor alteração no estado de coisas, um fato novo que justifique a concessão benefício.
Nesse sentido: Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos.
Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
No caso dos autos, não obstante o tempo decorrido desde o indeferimento da benesse legal pelo Juízo de origem, é certo que os documentos juntados pela apelante não se revelam aptos a comprovar a ocorrência de alteração significativa em sua situação financeira.
Aliás, a apelante sequer formulou qualquer alegação nesse sentido, cabendo observar que mesmo a existência de dívidas não presume a insuficiência de recursos da parte para fazer frente às despesas do processo.
Nesse contexto, indefiro o requerimento e confiro à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Thayane Machado Escalda Martins Giacomelli (OAB: 404249/SP) - Sergio Ricardo Nader (OAB: 119496/SP) - 5º andar -
26/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/08/2025 13:27
Despacho
-
24/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 07:45
Prazo
-
11/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 20:54
Despacho
-
07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
30/01/2025 13:18
Processo Cadastrado
-
30/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
29/01/2025 15:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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