TJSP - 4002509-49.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002509-49.2025.8.26.0068/SP AUTOR: HELITON PEREIRA BARBOZAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ GOMIDES DA SILVA (OAB GO022934)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP448090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Diante das alegações da parte autora, DEFIRO a pretendida antecipação da tutela, pois presentes os requisitos legais. Intime-se a ré, com urgência, para que suspenda a cobrança do empréstimo discutido nos autos, conforme descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá a ré, ainda, se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato discutido nos autos, sob pena de multa de 2.182,80 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
No mais, considerando a enorme distribuição de feitos neste Juizado, o grande número de feitos aguardando a designação de audiências, a recomendação de que a pauta esteja em até 100 (cem) dias, a natureza da lide, os fatos articulados na exordial, bem como o baixo índice de acordos em audiências nas ações envolvendo empresas de prestação de serviço e instituições financeiras, por medida de economia processual, e visando a rápida solução do litígio, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente eventual proposta de acordo e contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que prende produzir, justificando o motivo de relevância na produção, sob pena de preclusão. Por fim, para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte autora apresentar os documentos a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Cite-se e intimem-se. -
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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