TJSP - 1501027-84.2025.8.26.0545
1ª instância - 02 Criminal de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501027-84.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS ARIEL NEVES FRANCO DE LIMA -
Vistos.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à análise da revisão da manutenção da prisão preventiva decretada aos 06/06/2025 (fls. 64/66), ante o término do lapso temporal estipulado no Comunicado CG nº 78/2020.
In casu, o acusado foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo os informes existentes, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o acusado encontrava-se no local e foi abordado pelos policiais.
Na ocasião, apreenderam em poder do agente 46 (quarenta e seis) gramas de maconha, acondicionada em 31 (trinta e uma) porções, 55 (cinquenta e cinco) gramas de cocaína, acondicionada em 50 (cinquenta) porções, e 34 (trinta e quatro) gramas de crack, acondicionada em 66 (sessenta e seis) porções, além de R$ 29,00 (vinte e nove reais) e 01 (uma) balança de precisão.
A droga, em tese, estaria destinada ao comércio ilícito.
Na direção da decisão que decretou a custódia cautelar, observo que o suporte fático legitimador da medida ainda se encontra presente, uma vez que há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissidelitici), além do risco que sua liberdade acarretará ao processo e à sociedade (periculum libertatis), razão pela qual mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, tendo em vista que não houve alteração da situação fática ou jurídica desde aquela decisão a justificar a sua revogação e a concessão de liberdade provisória.
Saliente-se, ainda, a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
O crime noticiado é de extrema gravidade, por essa razão, merece resposta firme da Justiça, demonstrando, assim, a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque sejam acentuadamente propensos à pratica delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (apud JULIO FABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed.
Atlas, 7ª ed., p.690).
Acrescente-se, por fim, que na hipótese de eventual condenação, ele poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis, recomendando, assim, que se assegure a futura aplicação da Lei Penal.
Por outro lado, as condições subjetivas do acusado não o favorecem, haja vista que sua folha de antecedentes (fls. 54/56) indica, em tese, sua reincidência específica.
Observo, também, que a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 18 de novembro de 2025.
Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, uma vez inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 83.926 - PA (2017/0102125-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MARLON ALMEIDA DA SILVA (PRESO) ADVOGADOS : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - PA012290 RAFAEL QUEMEL SARMENTO E OUTRO (S) - PA020803 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON ALMEIDA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0001524-75.2017.8.14.0000 (Ação Penal Originária n. 0001066-50.2012.8.14.0124, da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA).
A prisão cautelar possui a característica rebus sic stantibus, desta forma, quando permanecerm inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, não há que se falar em revogação de ordem anteriormente decretada, principalmente porque os fundamentos para a manutenção da prisão restaram fortificados com o transcurso do tempo em que o paciente permaneceu foragido. (STJ - RHC: 83926 PA 2017/0102125-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 17/05/2017).
HABEAS CORPUS Apelação em liberdade - Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal Permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva Ausência de fato novo - Inexistência de violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência Precedentes do STF e STJ - Ordem denegada (Voto n.º 41127). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2254749-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019).
Intime-se. - ADV: EMILY ALVES DE SOUZA CANÁRIO (OAB 448532/SP) -
29/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:18
Mantida a Prisão Preventiva
-
29/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:32
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
25/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:59
Evoluída a classe de 280 para 300
-
02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 16:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 16:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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06/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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