TJSP - 1557265-04.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1557265-04.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura do Municipio de São Paulo - J R B Estacionamentos Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: DEIVISSON LEMOS DE PAULA (OAB 515358/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
18/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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