TJSP - 1043361-16.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043361-16.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicoli Ferrari Gallizzi de Carvalho - 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a autora compelir a requerida a autorizar e custear imediatamente cirurgia de exérese de hérnia discal e descompressão de raiz nervosa, em face da ausência de neurocirurgião credenciado na rede própria da requerida.
Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com lombociatalgia severa com irradiação para membro inferior esquerdo, encontrando-se impossibilitada de deambular, com limitação funcional severa e dor incoercível sem melhora à medicação.
Ainda, que necessita urgentemente de procedimento cirúrgico conforme prescrição do médico especializada, contudo, a operadora não possui neurocirurgião credenciado em sua rede, informando apenas que necessitaria de sete dias para avaliar a disponibilidade de profissionais aptos.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de contrato de plano de saúde entre as partes (fls. 30).
Ademais, o diagnóstico médico apresenta-se inequívoco, amparado por relatório médico elaborado pelo Dr.
Fernando Eduardo Plastina, especialista em neurocirurgia (fls. 39), além de exames de imagem que demonstram claramente a hérnia discal lombar L4-L5 com compressão de raiz nervosa (fls. 33/34).
Outrossim, restou demonstrado que a requerida não dispõe de neurocirurgião credenciado em sua rede para realização do procedimento, conforme evidenciado pela própria comunicação da operadora através de sistema eletrônico (fls. 32).
Tal deficiência na rede credenciada configura, em tese, falha na prestação do serviço, impondo à operadora, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a obrigação de custear o tratamento em estabelecimento não credenciado.
O perigo de dano é igualmente incontestável.
A autora foi diagnosticada com Lombociatalgia Severa, sem conseguir deambular e com dor incoercível, e corre risco grave e iminente de agravamento do quadro clínico, lesão neurológica irreversível, incluindo perda definitiva de movimentos, caso o procedimento cirúrgico não seja realizado com a urgência necessária.
Assim, o atraso injustificado no tratamento compromete não apenas a eficácia da intervenção, mas a própria integridade física e a qualidade de vida da paciente.
Dessa forma, a imposição de prazo burocrático de sete dias para mera avaliação da disponibilidade de profissionais revela-se manifestamente inadequada e potencialmente danosa à saúde da beneficiária, configurando conduta abusiva incompatível com os princípios que regem as relações de consumo e o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal.
Relativamente à questão da irreversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, embora os tratamentos de saúde possuam, por sua natureza, características de difícil reversão, deve-se ponderar que o risco de não concessão da medida - consistente na possibilidade de lesão neurológica definitiva - supera significativamente o eventual prejuízo financeiro da operadora, que pode ser ressarcido em caso de eventual improcedência do pedido principal.
Ademais, tratando-se de procedimento coberto pelo plano de saúde contratado, inexiste efetivo prejuízo à requerida, que apenas cumprirá sua obrigação contratual em estabelecimento diverso de sua rede credenciada, circunstância esta decorrente de sua própria deficiência na prestação do serviço.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico de exérese de hérnia discal e descompressão de raiz nervosa prescrito pelo médico que assiste a autora, incluindo todos os materiais, medicamentos, diárias hospitalares e demais despesas necessárias ao tratamento integral da autora, podendo ser realizado em hospital e com profissionais não credenciados, às expensas da operadora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais aplicáveis ao caso.
Considerando a urgência do procedimento, servirá a presente decisão como oficio à requerida para imediato cumprimento desta decisão, cabendo à autor o encaminhamento, comprovando nos autos em 05 dias. 2.Cite-se a parte ré por meio eletrônico.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: AKELI URBANO BÉRGAMO (OAB 476066/SP), SILVANA ROMEIRO DA SILVA (OAB 485697/SP) -
30/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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