TJSP - 1007013-56.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007013-56.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isac Barros da Silva -
Vistos.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Os documentos juntados demonstram que está presente a possibilidade econômica de arcar com as custas e despesas do processo.
Foi juntada aos autos a carteira de trabalho do autor às folhas 20/23, com a indicação do recebimento de salário de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais.
Nos extratos bancários há indícios de que o autor complementa a sua renda trabalhando como motorista de aplicativo, uma vez que há diversos recebimentos da empresa UBER (vide extratos de folhas 133/152).
Além disso, o próprio valor pago às requeridas, ainda que questionado nesta ação e pleiteada a sua devolução, revela a capacidade financeira do autor.
E mais.
O valor da causa é relativamente baixo (R$ 24.756,38), o que faz com que o valor das custas processuais seja compatível com a capacidade econômica do autor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Declaração de pobreza insuficiente por si só.
Agravantes com rendimentos líquidos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Situação de miserabilidade não demonstrada, ainda mais diante do baixo valor das custas iniciais.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2131219-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020).
Assim, não verificada no caso dos autos a impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se.
Franca, 11 de setembro de 2025. - ADV: MERIÉLEN POLONI DENIPOTE (OAB 469785/SP), RAFAEL ALFREDO FERNANDES (OAB 478218/SP) -
12/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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