TJSP - 0001308-93.2021.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001308-93.2021.8.26.0274 (processo principal 0004511-10.2014.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Contenda - - Jose Benedito Contenda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença previdenciária movido originariamente por MARIA APARECIDA CONTENDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores devidos em razão de aposentadoria rural por idade concedida por decisão transitada em julgado proferida em 12 de março de 2019 (fl. 2).
O benefício previdenciário foi implantado pelo INSS com RMI de R$ 724,00 e DIB em 01/09/2014, conforme informado nos autos principais.
A exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 85.533,05, dos quais R$ 73.167,17 correspondiam ao valor principal e R$ 12.365,88 aos juros, atualizados até outubro/2021 (fl. 1).
O executado foi devidamente citado e apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados, no valor de R$ 85.533,05, posicionado para outubro/2021, conforme documento de fls. 80/81, elaborado através do sistema e-Pcalc/PFE-INSS.
Em 24 de fevereiro de 2022, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente quanto ao valor principal, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, e determinou a requisição dos pagamentos mediante expedição dos competentes RPV e precatório (fls. 101/102).
Os requisitórios foram devidamente expedidos: precatório nº *02.***.*03-92 no valor de R$ 85.533,05 para o principal (fls. 108/109) e RPV nº *02.***.*04-23 no valor de R$ 7.577,55 para os honorários advocatícios (fls. 110/111).
O pagamento dos honorários advocatícios foi efetuado em 23 de agosto de 2022, no valor de R$ 8.295,34, conforme extrato de fls. 119, tendo sido expedido o respectivo alvará de levantamento em favor do advogado (fl. 120).
Durante o trâmite executório, sobreveio o falecimento da exequente original em 27 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito de fl. 146.
O advogado comunicou o óbito aos autos e requereu prazo para substituição processual (fl. 138).
Foi apresentado pedido de habilitação por JOSÉ BENEDITO CONTENDA, cônjuge da falecida, instruído com a competente documentação (fls. 140/146).
O INSS foi intimado e apresentou manifestação sobre o pedido de habilitação (fls. 151/152), esclarecendo os requisitos legais e não se opondo à habilitação, desde que atendidas as condições do art. 112 da Lei 8.213/91.
Este Juízo determinou que o INSS informasse quem era o dependente da pensão por morte da autora falecida, bem como que o interessado juntasse nova procuração aos autos (fls. 154/155).
Em resposta, o INSS apresentou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte para o CPF da falecida (fl. 166) e consulta ao sistema SISBEN demonstrando que JOSÉ BENEDITO CONTENDA é beneficiário de pensão por morte da autora desde 27/10/2022 (fls. 167/170).
Em 27 de novembro de 2024, foi proferida decisão admitindo como habilitado o Sr.
JOSÉ BENEDITO CONTENDA, cônjuge da requerente falecida, nos termos do artigo 691 do CPC, determinando as devidas retificações no cadastro de partes e solicitando informação sobre isenção de imposto de renda para expedição do alvará de levantamento do valor indicado no precatório pago (fls. 172/173).
O precatório foi quitado em 22 de dezembro de 2023, no valor total de R$ 104.307,36, conforme extrato de fls. 128/129.
O advogado informou a isenção de imposto de renda tanto do autor quanto do advogado (fl. 178), sendo então expedido o competente alvará de levantamento em 04 de dezembro de 2024, no valor de R$ 104.307,36, em favor do sucessor habilitado (fl. 179).
A serventia certificou o decurso do prazo de 10 dias para manifestação da parte credora acerca da satisfação do débito, sem qualquer pronunciamento (fl. 184). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta extinção por satisfação integral da obrigação executada.
Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, o INSS cumpriu integralmente a obrigação executada, mediante os seguintes pagamentos: (i) valor principal de R$ 104.307,36, quitado através de precatório em 22/12/2023 (fl. 128); (ii) honorários advocatícios de R$ 8.295,34, pagos via RPV em 23/08/2022 (fl. 119).
A sucessão processual foi devidamente processada, tendo sido regularmente habilitado o cônjuge da falecida exequente, Sr.
José Benedito Contenda, que comprovou sua condição de dependente previdenciário mediante a documentação de fls. 167/170, não havendo oposição do executado.
O alvará de levantamento foi expedido em 04 de dezembro de 2024 (fl. 179) e disponibilizado ao sucessor habilitado, tendo a serventia certificado o transcurso do prazo de dez dias sem manifestação da parte credora sobre eventual pendência ou insatisfação (fl. 184).
Destarte, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, restou amplamente demonstrado o integral cumprimento da obrigação executada, mediante o pagamento de todos os valores devidos, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais.
A ausência de manifestação da parte credora no prazo legal constitui presunção de quitação integral do débito executado, não subsistindo razão para a manutenção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação.
Proceda a serventia às baixas e comunicações de praxe.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS (OAB 360008/SP), VINICIUS ANTONIO ZACARIAS (OAB 360008/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 18:39
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:00
Ato ordinatório
-
24/01/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 23:38
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 23:48
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 22:19
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 01:57
Suspensão do Prazo
-
12/09/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:56
Ato ordinatório
-
31/08/2022 17:36
Expedição de Alvará.
-
31/08/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:13
Ato ordinatório
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 18:18
Homologado o Cálculo
-
01/02/2022 22:51
Suspensão do Prazo
-
12/12/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 08:47
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 18:31
Decisão Determinação
-
19/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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