TJSP - 4000242-37.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4000242-37.2025.8.26.0543/SPRELATOR: CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOSAUTOR: UBIRAJARA PEDRO DA GRACAADVOGADO(A): IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000242-37.2025.8.26.0543/SP AUTOR: UBIRAJARA PEDRO DA GRACAADVOGADO(A): IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB SP510232) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC).
Trata-se de tutela jurisdicional concedida em cognição sumária, fundamentada em juízo de probabilidade (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). É dizer: para a concessão da tutela não se exige certeza da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem oitiva da parte adversária, o que não se admite em direito.
Pelo contrário, a probabilidade do direito invocado é caracterizada pela presença de razoável grau de plausibilidade em torno da narrativa (verossimilhança fática) e provável subsunção desses fatos à norma invocada (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10ª ed. Salvador: ED.
Jus Podvim, 2015.
Volume 2.
Pág. 595/596).
Não basta apenas a probabilidade do direito, exige-se, ainda, a presença de perigo de dano, caso a medida não seja concedida.
Ou seja, o dano deve ser (i) concreto, e não hipotético decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) atual, que esteja ocorrendo ou na iminência de ocorrer, e (iii) grave, com grande e média intensidade com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito (DIDIER JR., op.
Cit. p. 597). No caso destes autos, indefiro o pedido tutela de urgência, pois não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A mera discordância quanto aos termos do contrato, sobretudo quanto a eventuais encargos impostos, não tem o condão, por si só, de autorizar o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que o autor entende como devido.
Tal postulação, em verdade, se atendida, significaria o tolhimento do devido processo legal e da possibilidade de exercício de defesa por parte da requerida, bem como inovaria de maneira irreversível no plano material.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor, sendo de rigor a integração da lide por meio do regular contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238 e artigo 246) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial dar-se-á conforme previsão normativa do art. 231 CPC. Efetivada a citação e apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor através da imprensa oficial para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350 do CPC.
Caso não seja efetivada a citação, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Havendo citação válida e apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica.
Na hipótese de reconvenção, deverá igualmente apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Intime-se. -
25/08/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UBIRAJARA PEDRO DA GRACA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UBIRAJARA PEDRO DA GRACA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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