TJSP - 1004252-03.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004252-03.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Edson Fernando Geraldo -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública.
O Órgão Especial do E.
TJSP vem reiteradamente manifestando o entendimento segundo o qual nas comarcas em que não estiverem efetivamente instaladas Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe "... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n. 61.604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019)" (TJSP Órgão Especial Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 Rel.
Luis Fernando Nishi j. 10.04.2024).
Convém esclarecer que nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas, tão-somente, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, por força do art. 8º do Provimento nº CSM/TJSP nº 2.203/2014, tem competência relativa para o processamento de feitos afetos à Fazenda Pública.
Em outras palavras, cabe à parte autora a opção pelo ajuizamento da demanda perante este Juizado Especial ou o Juízo Comum.
Nada obstante, na espécie, verifico que o feito foi livremente direcionado pela parte autora a este juizado, (relativamente) competente para o julgamento de demandas ajuizadas contra entes públicos apontados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, com valor de alçada de até 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, motivo pelo qual deve ser processada por esta Vara. 2.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária será apreciado quando da prolação de sentença. 3.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, utilizando-se do rito estabelecido na Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Dada a baixa probabilidade de realização de acordo (que poderá, inclusive, ser viabilizado mediante apresentação de proposta em contestação), tenho por despiciendo o agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
Diante disto, cite(m)-se a(s) reclamada(s) por meio do Portal Eletrônico,intimando-seà apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 028 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.).
Alerto à(s) reclamada(s) que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas. 4.
Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de10(dez) dias, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luzdestes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5.Após, e verificada pela secretaria a inexistência de pendências, subam os autos conclusos.
Int. - ADV: CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP (OAB 144658/SP) -
12/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 07:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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