TJSP - 1005190-63.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Prazo
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09/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005190-63.2024.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Thomas Rafael Andrade Arraes de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Re Sp Distribuidora Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- THOMAS RAFAEL ANDRADE ARRAES DE CAMPOS ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. tutela antecipada, em face de RE SP DISTRIBUIDORA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ROYAL ENFIELD BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Houve concessão da gratuidade da justiça à parte autora e indeferimento da tutela de urgência objetivando o fornecimento de veículo reserva (fls. 141/142).
As partes requeridas ofertaram contestações (RE SP, fls. 185/201; ROYAL, fls. 223/234) e sobrevieram réplicas (fls. 215/220 e 295/298).
Pela respeitável sentença de fls. 341/342, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte em relação à ré Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda., condenando o autor a pagar honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §8º), observada a isenção decorrente da gratuidade, acaso concedida.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à ré RE SP Distribuidora e Comércio de Veículos Ltda., condenando a ré a proceder ao reparo na motocicleta, dando-o por realizado, autorizado o autor a retirar a motocicleta desde logo, bem como a reembolsar o autor nas despesas de transporte que forem documentalmente comprovadas, desde janeiro/24 (data em que deixou a moto na ré) até a data de publicação desta sentença.
Face a procedência parcial, cada parte pagará ao advogado da parte contrária honorários de advogado arbitrados em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §8º), observada a isenção decorrente da gratuidade, acaso concedida.
P.R.I.
Inconformada, a parte autora apelou.
Em resumo, aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial requerida para verificar o efetivo reparo da motocicleta e sua segurança.
Defende a legitimidade passiva da fabricante ROYAL ENFIELD decorrente da solidariedade entre os fornecedores na relação consumerista e obrigação de fornecer peças de reposição, consoante arts. 7º, parágrafo único, 12, 13 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assevera que o veículo estava dentro da garantia contratual e o entregou à empresa apelada em 18/01/2024, mas nunca foi notificado para sua retirada, pois recebeu a notícia do suposto reparo somente com a contestação.
Considerando a inexistência de prova de que o vício realmente foi sanado, deve ser determinada a substituição da motocicleta por uma nova, nos termos do artigo 18, §1º, I do CDC, ou indenização equivalente por perdas e danos, em caso de impossibilidade.
Finalmente, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que os transtornos sofridos ultrapassam o mero descumprimento contratual.
Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos (fls. 345/367).
Em suas contrarrazões, a parte requerida RE SP DISTRIBUIDORA COMERCIO DE VEICULOS LTDA pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a prova pericial está preclusa porque o autor a dispensou às fls. 311.
Alega que o reparo da motocicleta foi devidamente efetuado dentro do prazo legal e está à disposição do apelante em plenas condições de funcionamento, mas ele se recusa injustificadamente a retirar o veículo.
Assim, é descabido o pedido de substituição por um novo, ante a inexistência de vícios ou falhas no serviço executado, enfatizando que foi utilizado por longo tempo e com a alta quilometragem rodada.
Diz que eventual indenização deve ter em por base a tabela FIPE compatível com o ano do veículo, não um novo como almejado.
Afirma que os fatos narrados na caracterizam dano moral indenizável (fls. 371/382).
Em suas contrarrazões, a parte requerida ROYAL ENFIELD pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a inexistência de cerceamento de defesa.
Defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que inexiste comprovação de defeito de fabricação ou atraso negligente no fornecimento das peças necessárias ao reparo.
Diz que a motocicleta está pronta para retirada pelo apelante desde 15/03/2024, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Assevera que o prazo para reposição de peças importadas pode ocorrer até 90 dias, conforme informado na ordem de serviços (fls. 383/391).
Foi revogado o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 441/447).
A parte apelante protocolou petição (fls. 450/451) juntando guia DARE e comprovante de pagamento (fls. 452/453). É o relatório. 3.- Voto nº 47.216 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lourenço Secco Júnior (OAB: 172100/SP) - Fernando de Camargo Sheldon Junior (OAB: 154018/SP) - Arthur Rizek Sheldon (OAB: 369024/SP) - Danielle Franciss de Camargo Sheldon (OAB: 198065/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 5º andar -
05/09/2025 21:21
Acórdão registrado
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05/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 18:09
Julgado virtualmente
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04/09/2025 11:43
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 10:06
Despacho
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:19
Prazo
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16/07/2025 12:55
Prazo
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 08:33
Prazo
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03/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/07/2025 10:03
Despacho
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25/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 09:42
Prazo
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12/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 14:08
Assistência Judiciária Gratuita
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20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 10:11
Prazo
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09/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 15:28
Despacho
-
21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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11/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/02/2025 15:20
Processo Cadastrado
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11/02/2025 10:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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