TJSP - 1000372-34.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000372-34.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucilio de Souza - - Maria Izabel Oliveira de Souza - Gustavo Henrique A de Oliveira Silva e outro - Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) condenar os réus, solidariamente, a pagarem em favor da parte autora o importe de R$ 32.817,49 (trinta e dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP, a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa Selic; II) condenar os réus, solidariamente, a pagarem em favor da parte autora o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP a contar do arbitramento (S. 362 STJ) e atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, extingue-se o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.
Dada a sucumbência parcial, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, no montante proporcional ao percentual sucumbido e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% da diferença entre o valor pretendido e aquele obtido nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o § 3º do artigo 98 para os que gozam do benefício.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais, no montante proporcional ao percentual sucumbido e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o § 3º do artigo 98 para os que gozam do benefício.
Ressalte-se que, nos casos que se amoldarem ao §8º do artigo 85 do CPC, deve ser observado o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual, observando-se, em qualquer caso, a gratuidade da justiça para aqueles que gozem do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA (OAB 160011/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 15:02
Mudança de Magistrado
-
29/07/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 14:15
Expedição de Carta.
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25/01/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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