TJSP - 4004369-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (SP146791 - MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO)
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004369-44.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LINDENBERG SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela visando a reativação da conta.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
O perigo de dano é o elemento que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
Analisando os autos, observo que o autor sustenta que faz entregas junto à plataforma da ré desde 2025, sendo sua única fonte de renda; cumpriu todas as normas e políticas da plataforma; em 21/05/2025, sua conta foi desativada sem aviso ou justificativa; entrou em contato com o atendimento para uma solução, mas a ré limitou-se a informar que não realiza bloqueios injustificado.
Pugna-se pela concessão de medida liminar, (...) restabelecimento da conta digital, (...).
No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDENBERG SILVA NOGUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDENBERG SILVA NOGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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