TJSP - 1001426-67.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001426-67.2025.8.26.0062 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - André Henrique Muller -
Vistos. 1) A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e tratando-se de poucos bens a inventariar e de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária, anotando-se 2) Havendo um único herdeiro maior e capaz, o arrolamento se processará pelo rito sumário dos artigos 659 a 663 do CPC. 3) Nomeio inventariante o requerente André Henrique Muller, independentemente de compromisso. 4) Como o saldo das contas do FGTS e do PIS/abono do PIS não estão sujeitos à incidência do ITCMD (Lei nº 10.705/2000, art. 6º, I, e), DEFIRO a expedição de alvará a Caixa Econômica Federal, autorizando o inventariante André Henrique Muller, RG nº 41.005.522 e CPF nº *66.***.*74-38, a efetuar o saque da integralidade das r contas do FGTS e do PIS/abono do PIS deixadas pelo falecimento de João Aparecido Muller, CPF nº *61.***.*96-05, RG nº 1.480.966-9, falecido em 14/08/2025, com o prazo de 360 dias.
Servirá a presente decisão como alvará, a ser impresso pelo e-Saj e entregue aos destinatário pela requerente, comprovando nos autos em 5 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Após o saque a que se refere o item anterior, o inventariante deverá providenciar a EMENDA da INICIAL para apresentar novo plano de partilha, incluindo os valores já sacados e retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção. 6) Após o atendimento dos itens acima, voltem conclusos para homologação.
Int. e dil. - ADV: ANTONIO FERNANDO ZECCHI (OAB 359331/SP), CAROLINE FERNANDA ZECCHI (OAB 437833/SP) -
12/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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