TJSP - 0001608-69.2024.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001608-69.2024.8.26.0106 (processo principal 1002824-48.2024.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Alice Vitória Sena de Oliveira - Notre Dame Intermédica Saúde S.A. -
Vistos.
Rejeito a impugnação apresentada (fls. 77/101).
No caso, a liminar concedida por este juízo foi mantida em sede de agravo de instrumento, e, após a impugnação apresentada pela executada, foi proferida sentença nos autos principais reconhecendo o direito da exequente.
A sentença foi mantida em sede recursal, com a seguinte tese:A recusa de cobertura por plano de saúde em caso de urgência é abusiva, ainda que não cumprido o prazo de carência. É ilícita a negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente, quando não exigidos exames médicos prévios nem demonstrada a má-fé do contratante." (TJSP; Apelação Cível nº 1002824-48.2024.8.26.0106, Relator: PASTORELO KFOURI, 21/05/2025) Posto isso, e considerando ainda o descumprimento da liminar, uma vez que a autora teve de pagar pelo tratamento (fls. 53/59), sem prova da disponibilização do tratamento por parte da executada, rejeito a impugnação e condeno a executada no pagamento da multa fixada e das despesas do tratamento suportadas pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Os honorários de sucumbência foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, não incidindo sobre a multa, pois não possui natureza condenatória (REsp 1.829.155).
Intime-se. - ADV: ELIANE GIL DA FONSECA (OAB 244434/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 17:57
Decisão Determinação
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04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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