TJSP - 1000671-20.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000671-20.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zildo Eurico dos Santos Sobrinho -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro movida por Zildo Eurico dos Santos Sobrinho em face de Josue Mattos, na qual o autor regularmente intimado a se manifestar promovendo o andamento do feito quedou-se inerte.
O andamento do processo depende de iniciativa do(a) autor(a), que devidamente intimado(a), deixou de se manifestar.
Dispõe o artigo 485 , III, do CPC que o feito será extinto, sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Nesse caso, ainda, determina o mesmo artigo 485, § 1º, que a parte deve ser intimada para suprir a falha, o que nestes autos, ocorreu por intimação pelo DJE (fls. 39/40).
Assim, diante da inércia do autor quanto ao cumprimento da decisão proferida (fls.37), caracterizada a hipótese legal mencionada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º Código de Processo Civil.
Eventuais custas, por conta do exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, anotando-se a extinção no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).
P.R.I.C. - ADV: ZILDO EURICO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 44316/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009093-86.2025.8.26.0068
Valeria Darc da Silva
Vagner Goncalves de Oliveira
Advogado: Fabiana Maria da Silva Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:32
Processo nº 1000655-19.2023.8.26.0302
Marcia Eli Duarte Mateus
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 11:15
Processo nº 1006479-65.2025.8.26.0438
Vera Lucia de Almeida Machado
Cooper Card Instituicao de Pagamento Ltd...
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 21:12
Processo nº 0006199-45.2022.8.26.0009
Resin-Web Industria e Comercio de Plasti...
Magno Industria e Comercio de Plasticos
Advogado: Jose de Souza Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2022 11:32
Processo nº 1029045-81.2023.8.26.0016
Jeferson Camillo de Oliveira
Edmilson Goncalves de Lima
Advogado: Jeferson Camillo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 12:02