TJSP - 1009093-86.2025.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009093-86.2025.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valeria Darc da Silva - Mariana Goncalves de Oliveira - - André Goncalves de Oliveira - - Fernanda Goncalves de Oliveira -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 01/06 nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Vagner Gonçalves de Oliveira (óbito em 10/11/2021), atribuindo à viúva a sua meação e aos herdeiros o seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do julgamento do Tema 1074 do C.
STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; ainda, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via banco de dados, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune.
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, pois a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de Notas, devendo o(a) advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título judicial.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante concessão de senha a ser emitida pelo cartório e juntado aos presentes autos.
Expeça-se senha de acesso aos autos.
Tratando-se de partilha amigável, o trânsito em julgado ocorre nesta data e a presente sentença também serve como certidão de trânsito, dispensando-se certificação.
Custas na forma da lei, observando-se os benefícios da justiça gratuita que ora defiro, considerando o valor módico e a natureza imobilizada do patrimônio do espólio Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: FABIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO (OAB 220395/SP), FABIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO (OAB 220395/SP), FABIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO (OAB 220395/SP), FABIANA MARIA DA SILVA AZEVEDO (OAB 220395/SP) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
25/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500456-87.2023.8.26.0156
Justica Publica
Autor 1 Desconhecido
Advogado: Joberson Estevao da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 11:20
Processo nº 4005054-81.2025.8.26.0007
Douglas Rodrigues de Oliveira
Banco Honda S/A
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 23:10
Processo nº 1096616-11.2023.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Martha Ines Manero
Advogado: Tiago Johnson Centeno Antolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 14:55
Processo nº 1009345-17.2024.8.26.0362
Banco Votorantims/A
Marcia Cristina Pereira dos S
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 12:37
Processo nº 1005121-71.2025.8.26.0048
Wellington Luis de Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Lucas Delgado de Avellar Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 17:04