TJSP - 0004070-66.2022.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
24/08/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458A/SP) Processo 0004070-66.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de cobrança c.c indenizatória movida por MARIA NOVA FERREIRA contra ERISVALDO PEDRO DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA SILVA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, por meio da qual, narrou a parte autora que alugou imóvel residencial e comercial aos dois primeiros requeridos pelo prazo de 12 meses, mas que, ao término da locação, os requeridos deixaram o imóvel com débitos no total de R$3.577,55, referentes a contas de água e luz em aberto, além de danos a uma mola e maçaneta de uma porta de aço localizada no salão comercial.
Em face disto, teve seu nome negativado junto à terceira requerida.
Pediu a condenação dos requeridos à quitação de seus débitos e indenização por danos morais.
Os dois primeiros requeridos, por seu turno, reconheceram que houve atraso no pagamento de contas de água e luz (de três meses), mas narraram que efetuaram o parcelamento do débito, iniciando seu pagamento.
Asseveraram que o problema da maçaneta da porta sempre existiu que a autora já havia chamado profissional para tentar seu reparo, não tendo dado causa a tal prejuízo.
A terceira requerida, por sua vez, destacou que nunca houve qualquer comunicação sobre a mudança de titularidade/usuários do imóvel da parte autora.
Afastou qualquer conduta ilícita de sua parte.
Pediu a improcedência da ação.
Preambularmente, anoto a perda do objeto com relação à única pretensão inicialmente veiculada em face da terceira ré, nos termos da manifestação da parte autora de fls.23, motivo pelo qual, em sua relação, em face da pretensão de baixa de negativação, deverá ser extinto o feito sem resolução do mérito.
No mais, em relação aos demais requeridos, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes.
A ação é parcialmente procedente.
De início, cumpre observar que ambos os instrumento de contrato juntados por ambas as partes revelam-se imprestáveis à regular e suficiente demonstração dos termos do incontroverso contrato de locação firmado entre as partes.
Nesse sentido, aquele juntado às fls. 10/12 revela-se excessivamente frágil em face da contradição das informações constantes em seu teor, na medida em que, embora anote prazo de locação por 12 meses, em seguida, o especifica como com início em 04/11/2018 e término em 04/11/2021, notando-se reconhecimento de firma apenas na data de 23/04/2021.
Com relação ao instrumento de contrato juntado pela parte requerida às fls. 35/37, por sua vez, aparenta trazer folha de assinatura às fls. 37 que se trata de cópia daquela constante do instrumento trazido pela parte autora (fls. 12 e 37), no mais, havendo rasuras nos termos de início e término da relação, bem como divergência no dia de vencimento do aluguel (fls. 10 e fls.35).
Intimada a parte autora a esclarecer o período ora cobrado, já que não especificamente indicado na peça exordial, afirmou a parte autora que a parte ré entrou na casa alugada em 04/11/2022 e saiu no dia 01/08/2022, período que também apresenta inconsistência cronológica, mas que interpretado em conjunto com os demais elementos de prova permite concluir pela existência de erro material com relação à informada data de entrada, compreendendo-se que a autora teria pretendido afirmar que a entrada dos requeridos em seu imóvel se deu em 04/11/2021 (fls. 153 e 172).
A parte requerida, em sua manifestação, não afirmou a data de entrada no imóvel da requerente, mas restou silente quanto ao período informado de contrato de 12 meses, narrando que teve que sair às pressas em 13/07/2022, "alguns meses após o término do contrato", reconhecendo que isto de se deu em novembro de 2021.
Diante deste cenário, merece prevalecer que os débitos de consumo ora cobrados se referem ao período em que a parte ré esteve na posse do imóvel, de novembro de 2021 a julho de 2022, os quais, de fato, cabem ao locatário, nos termos do artigo 23, inc.
VIII, da Lei n.º8.245/91.
Pois bem, as contas de consumo de energia elétrica referentes a tal período juntadas pela parte autora se tratam daquelas no valor de R$311,26 de julho de 2022 (fls.156), de R$300,28 de março de 2022 (fls. 163), de R$16,34 de junho de 2022 (fls. 165), de R$227,85, de maio de 2022 (fls. 165), de R$427,51 de abril de 2022 (fls. 166), de R$348,12 de fevereiro de 2022 (fls. 170), no total de R$1.631,36.
As contas de consumo de água/Sabesp, atinente ao período de cobrança delimitado (novembro de 2021 a julho de 2022), se tratam daquelas de R$281,35 emitida em 26/03/2022 (fls. 171), de R$151,84 emitida em fevereiro de 2022 (fls. 170), de R$208,11 emitida em maio de 2022 (fls.. 169), de R$158,84 emitida em julho de 2022 (fls. 166), no total de R$800,14 Anoto que demais débitos não restaram suficientemente demonstrados a autorizar o acolhimento de respectivo pedido condenatório formulado em face da parte adversa, como por exemplo, referente ao Acordo n.º*23.***.*41-22 em parcelas de R$94,41 dentre outros, deixando a parte autora de demonstrar minimamente se referir ao período de locação do imóvel pela parte parte ré, ou ainda ter sido a parte requerida responsável por afirmado dano na maçaneta da porta do imóvel da requerente, não se vislumbrando qualquer documentação de vistoria do imóvel na entrada tampouco na saída no imóvel pelos locatários.
A parte ré, de outro lado, não se desincumbiu de demonstrar suficientemente o pagamento de quaisquer dos débitos de consumo supracitados, devidamente demonstrados, atinentes ao período de locação em debate, sendo de rigor a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento do total de R$2.431,50, nos termos do artigo 2º, da Lei n.º8.245/91.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por fim, resta reconhecer que os fatos ora em análise traduzem situação de mero descumprimento/desavença contratual sem reflexos juridicamente relevantes ao campo da integridade moral e da personalidade da parte autora.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$2.431,50, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação.
Anoto que, com relação à requerida Eletropaulo (Enel), julgo EXTINTO o processo, sem solução de mérito, por patente perda de objeto e sua relação, acarretando falta de interesse de agir, nos termos da regra prevista no art. 485, inc.
VI do CPC.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$29,70 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. -
28/08/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:23
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 13:08
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 13:08
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 14:31
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:57
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 05:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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