TJSP - 1005292-37.2022.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:34
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 18:40
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 18:17
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 16:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/01/2025 15:53
Conclusos para Sentença
-
28/06/2024 16:25
Petição Juntada
-
04/12/2023 18:07
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2023 12:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 10:43
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2023 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1005292-37.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Fls 429/436: Oportuno destacar que esta homologação, em se tratado de processo de execução de título extrajudicial, não tem como efeito transformar o título extrajudicial em judicial.
No contexto dos autos, o ato homologatório (ainda que implícito) está atrelado exclusivamente à análise pelo juízo dos atributos mínimos de legalidade, juridicidade do acordo, tendo como efeito o mero arquivamento em razão da suspensão do Art. 922.
Não se trata de "colocar imediato fim ao processo", mas sim de condição suspensiva para extinguir o feito em caso de pagamento total do débito (cumprimento total do acordo) ou simplesmente prosseguir a execução extrajudicial em caso de descumprimento do acordo, observando-se eventuais penalidades convencionadas ou legais.
Não se pode confundir com a homologação de acordo prevista no Art. 487, III, "b" do NCPC.
Diante de tais fundamentos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do NCPC.
Aguarde-se notícia da quitação do débito, devendo o devedor comprovar oportunamente o recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção.
Int.
Dilig.
São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:16
Petição Juntada
-
16/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 15:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/08/2023 08:35
Petição Juntada
-
23/05/2023 16:54
Reativação do Processo
-
23/05/2023 16:54
Mandado Expedido
-
19/05/2023 12:26
Petição Juntada
-
05/05/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 05:28
Petição Juntada
-
20/04/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 12:31
Documento Juntado
-
29/11/2022 09:44
Documento Juntado
-
23/11/2022 16:20
Documento Juntado
-
23/11/2022 05:26
Petição Juntada
-
20/11/2022 04:15
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:01
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:45
Petição Juntada
-
03/10/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 12:44
Documento Juntado
-
03/10/2022 12:43
Declarações Juntadas
-
19/09/2022 08:35
Petição Juntada
-
13/09/2022 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 19:25
Petição Juntada
-
01/09/2022 10:46
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
31/08/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
30/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2022 12:49
Documento Juntado
-
25/08/2022 08:38
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:46
Petição Juntada
-
03/08/2022 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2022 17:48
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2022 04:01
AR Positivo Juntado
-
24/06/2022 04:01
AR Positivo Juntado
-
14/06/2022 10:58
Carta Expedida
-
14/06/2022 10:58
Carta Expedida
-
08/06/2022 00:10
Petição Juntada
-
02/06/2022 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 17:21
Documento Juntado
-
31/05/2022 17:21
Documento Juntado
-
30/05/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2022 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:41
Petição Juntada
-
12/05/2022 10:15
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/05/2022 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2022 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
28/04/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:06
Petição Juntada
-
26/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:56
Petição Juntada
-
13/04/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:11
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 12:56
Petição Juntada
-
31/03/2022 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
30/03/2022 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2022 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/03/2022 17:30
Carta Expedida
-
10/03/2022 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:07
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
09/03/2022 12:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005565-37.2017.8.26.0161
Tatiana Cesario
Ariosvaldo Alves de Oliveira Junior
Advogado: Adelcio Carlos Miola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2017 12:04
Processo nº 0006518-30.2023.8.26.0477
Caroline Fernandes Ferreira
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Larissa de Castro Ferreira Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:15
Processo nº 1001315-22.2021.8.26.0160
Aparecida Donizetti Alfieri
Terezinha Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2021 17:42
Processo nº 1001315-22.2021.8.26.0160
Aparecida Donizetti Alfieri
Terezinha Pereira da Silva
Advogado: Cibele Cristina Brambilla Rizzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 18:14
Processo nº 1020089-76.2023.8.26.0016
Felipe Costa Klautau
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Fabio Costa Klautau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 13:06