TJSP - 1048887-69.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048887-69.2022.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe Cesar da Rosa - Daniela Cristina da Rosa Lima - Katia Elene Aguena -
Vistos.
Apesar de a viúva afirmar que o veículo Honda Civic, placas EPF2852 é de sua genitora, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV de fls. 81 aponta à propriedade da viúva meeira KATIA ELENE AGUENA, não havendo demais elementos de prova no sentido de que a transferência do bem ao seu nome ocorreu antes da união estável, de modo que o sobredito bem deve ser incluído na partilha por força da meação existente com o de cujus LUIZ GONZAGA DA ROSA.
Sobre o tema: Agravo de instrumento Inventário Indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial em nome da viúva meeira Casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens Hipótese de comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento Medida indeferida que se revela legítima para o descobrimento da verdade Incidência do art. 378 do Código de Processo Civil Cabimento das pesquisas INFOJUD, RENAJUD, SREI/ARISP e SISBAJUD Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091164-41.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) INVENTÁRIO PESQUISA DE BENS DO FALECIDO E DA EX-ESPOSA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA A DELIMITAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS Agravante que pretende pesquisas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP) e expedição de ofício à CNseg em nome do falecido e da viúva meeira Acolhimento Inventário que se presta à correta localização e identificação dos bens do de cujus Primeiras declarações apresentadas que se limitam a indicar um veículo e dívidas, não havendo documentação elucidativa da situação patrimonial do falecido Parte que justificou o desconhecimento sobre os bens do genitor falecido, tendo direito à realização das pesquisas pela serventia, dada a gratuidade judiciária Pesquisa em nome da viúva que também se mostra relevante, dado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens e eventual meação do de cujus sobre ativos em nome da ex-esposa Orientação jurisprudencial dominante deste TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2286335-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) A viúva afirma, em sua última manifestação de fls. 215/218, que permanece na posse dos dois veículos pertencentes ao acervo hereditário do de cujus (fls. 81 e 82), e que utiliza cotidianamente do Chevrolet Montana, placas EPF0736. É certo,
por outro lado, que há a possibilidade de uso antecipado dos bens pertencentes ao acervo hereditário tanto pela viúva, quanto pelos herdeiros, em inteligência do artigo 647, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo ser levada em consideração a proporcionalidade da medida.
Confira-se os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a devolução de veículo ao inventariante.
Bem em posse dos representantes legais das herdeiras crianças.
Uso antecipado do bem.
Inteligência do art. 647, parágrafo único, do CPC.
Possibilidade de uso provisório do bem em benefício das herdeiras, por ora.
Ausência de risco de deterioração ou mau uso.
Inventariante que já se encontra com a administração de dois imóveis e um veículo.
Proporcionalidade.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006711-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó -Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravo de instrumento.
Inventário.
Alvará para venda de bem.
Veículo, porém, que é utilizado pela companheira do de cujus.
Existência de outros bens e ausência de alegação específica de necessidade do montante relativo ao veículo.
Uso antecipado do bem que se autoriza, nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC.
Depósito de metade do valor de indenização securitária recebida em virtude de roubo de outro automóvel do Espólio que se mantém.
Impossibilidade de imediata compensação, que pressupõe valores líquidos.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117350-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o inventariante se manifeste a respeito, indicando: (i) se concorda com o uso antecipado do veículo Honda Civic, placas EPF2852; (ii) se pretende aditar as primeiras declarações e esboço de partilha, ou se pretende novas diligências à apuração da totalidade dos bens existentes em nome do de cujus, justificando, em tal caso, a necessidade das diligências, em 10 (dez) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP), VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP), RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO (OAB 343868/SP) -
09/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 04:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:05
Protocolo Juntado
-
04/10/2024 09:05
Protocolo Juntado
-
27/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 23:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2023 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
03/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 18:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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