TJSP - 1007804-27.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007804-27.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nerissa Rodrigues de Sousa - - Fabio Oliveira de Sousa - Processo nº 2025/001731
Vistos.
Para concessão do benefício da Justiça gratuita, deve a parte comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Ainda, conforme artigo 99, §2º do CPC, é dever da parte trazer elementos que comprovem tal hipossuficiência.
Pois bem, em análise aos documentos juntados com a inicial, observo que não faz jus a parte autora aos benefícios da gratuidade da Justiça pelos seguintes fundamentos: O contrato estabelecido entre as partes que prevê o pagamento de prestações mensais no valor de R$ 489,40.
As profissões da parte autora, conforme qualificado na inicial; O documento de fls. 39 comprova que a parte autora tem rendimentos significativos; Não foram juntados com a inicial documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, como por exemplos: carteira de trabalho e holerite/extrato de pagamento de benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO - elementos dos autos que destoam da afirmação de hipossuficiência - necessidade de produção de provas a respeito da afirmada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ônus do qual a agravante se descurou - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253307-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (grifei) Isto posto, concedo o prazo de 10 dias, para que o(a)(s) autor(a)(s) providencie(m) o recolhimento das Custas Iniciais devidas nos presente feito, nos termos da Lei 11608/03, bem como das diligências necessárias ou a taxa postal para a regular citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Barretos, 03 de setembro de 2025.
Int.
Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: THIAGO LIMA MARCELINO (OAB 343898/SP), THIAGO LIMA MARCELINO (OAB 343898/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:09
Pedido de Assitência Indeferido
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03/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:47
Ato ordinatório
-
26/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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