TJSP - 4003777-38.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003777-38.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: LETICIA DE BRAZ LIMA MACHADOADVOGADO(A): ADRIANA COUTO PERDONATTE (OAB SP211992) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aceito a redistribuição.
Sem prejuízo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutido.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte embargante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda Federal (o que não se confunde com ausência de restituição) ou, se o caso, declaração de que é isenta da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, devidamente assinada, nos termos da IN RFB nº 1548/2015 e da Lei nº 7.115/83, bem como cópia de seus três últimos demonstrativos de rendimentos mensais e extratos dos últimos 90 dias de todas as suas contas bancárias relacionadas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:48
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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