TJSP - 4000722-49.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000722-49.2025.8.26.0176/SP REQUERENTE: MARINHO SHIGUEHIRO YAMAMOTOADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES (OAB SP166571) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora alega ser cliente dos serviços de fornecimento de água e esgoto da requerida e que está sem o fornecimento de água desde 23/07/2025, em razão do rompimento de uma adutora.
Relata que o fornecimento foi restabelecido para toda a vizinhança, exceto para sua residência, e que, mesmo após diversas tentativas de contato com a requerida para reestabelecer o serviço, não obteve sucesso.
Diante dos fatos determinar que seja reestabelecido o fornecimento de água na sua residência no prazo de 24 horas.
Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando que a requerida reestabelece o fornecimento de água na residência do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Cite-se e intime-se a Empresa Ré, pelo portal eletrônico, ante o Comunicado Conjunto nº 1580/2021, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO SHIGUEHIRO YAMAMOTO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO SHIGUEHIRO YAMAMOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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