TJSP - 1004982-51.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004982-51.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Mirandinha -
Vistos. 1)Fls. 75/78: verifica-se dos autos que, embora a parte executada não conste como proprietária na matrícula do imóvel, foi juntado instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado em 02 de agosto de 2018 (fls.56/60), em nome da executada, referente à unidade condominial objeto da cobrança. 2)Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legítima a cobrança do débito do promitente comprador ou possuidor do imóvel, ainda que não seja o titular registral. (REsp 1.355.820/SP; REsp 1.280.825/SP). 3)Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil), observo que o pagamento do débito deve alcançar também as prestações que se vencerem no curso da lide, até final liquidação. 5) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada da citação, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado se necessário.
Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA ANTONIO (OAB 269309/SP), JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 08:27
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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