TJSP - 1003421-17.2024.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003421-17.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marcos Perazza - Kyung Koo Han -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de danos morais, por meio da qual o autor alega que seu imóvel está sofrendo infiltrações graves em razão de ausência de obras de drenagem no imóvel vizinho, segundo parecer técnico, requerendo, por isso, a concessão da tutela de urgência para que o réu realize as obras imediatamente (fls. 01/17).
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida, sendo designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 57/59 e 76).
Em contestação, o réu alegou que quando adquiriu seu imóvel ele já estava construído e regularizado na Prefeitura Municipal de Caieiras, que na época o imóvel do autor era apenas um terreno sem construção ou habitação.
Alegou que o parecer técnico por ele juntado demonstra que a responsabilidade pelas obras é do imóvel que foi construído por último, pois construído abaixo do nível do solo do imóvel vizinho (fls. 83/93).
Foi apresentada réplica (fls. 108/122).
Em sede de especificação de provas as partes requereram a produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e pericial (fls. 123/124 e 125/126). É a síntese do relatório.
Passo a sanear o processo (art. 357 do CPC).
O processo está em ordem.
Não há preliminares a decidir, vícios ou nulidades a sanar, e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de modo que declaro saneado o processo.
Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a existência e a causa das infiltrações no imóvel do autor; (b) se o imóvel do autor foi construído em nível subsolo, e se tal fato contribui para a infiltração; (c) tipo de obra necessária para sanar o vício; e, (d) responsabilidade pela obra, segundo as normas de engenharia aplicada ao caso.
Como meios de prova, por ora, defiro apenas a produção da prova pericial, a qual se mostra suficiente para sanar a controvérsia.
Para realizar a perícia, nomeio o Engenheiro Civil JUAREZ PEREIRA DIAS, CREA 5069857581-SP ([email protected]).
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar do dia seguinte à data da vistoria.
Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e estime seus honorários periciais, com modicidade e razoabilidade.
Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95 do CPC).
No prazo de 15 dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito e apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, CPC).
Intime-se. - ADV: RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP), KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB 158083/SP), EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB 384389/SP) -
02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:45
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 12:17
Decisão Determinação
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18/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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