TJSP - 4016076-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4016076-51.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIO CESAR AMARO DE LIMAADVOGADO(A): MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB SP309125) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em que o autor visa obstar a realização de leilão extrajudicial do imóvel oferecido em garantia fiduciária e já consolidado como propriedade da ré.
Sustenta que a ré consolidou sua propriedade sob alegação de que o autor teria sido intimado para pagamento e não se manifestou, desconsiderando que efetuou o pagamento de R$66.814,48, em uma vez, em 24/10/2024. Assim, requer a suspensão do leilão marcado para amanhã, dia 26/08/2025, bem como a revisão dos cálculos para quitação. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela requerida.
Isso porque o autor não nega seus atrasos no pagamento do financiamento, e a purgação da mora, segundo entendimento consolidado do C.STJ, pode ocorrer até a arrematação, com base no artigo 36 e parágrafo único do Decreto-Lei 70/66, aplicável ao rito da Lei 9.514/97.
Logo, o autor poderia efetuar o pagamento do valor remanescente entrando novamente em contato direto com a ré, o que não comprovou ter feito, ou deveria ter depositado em juizo pelo menos o valor total que entende devido para quitação, com seus cálculos, o que não fez, pelo que INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão. 2) No mais, para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove o autor, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando (a) cópia integral (bens e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não declarou imposto de renda, o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses relativos a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu "Contas e Relacionamentos" emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g) a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras.
Se preferir, proceda ao recolhimento das custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, bem como proceda ao cadastro da guia DARE no Portal de Custas, o que implicará em desistência do benefício. 3) Ainda no prazo supra junte o contrato de financiamento. 4) Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. -
25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR AMARO DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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