TJSP - 0001760-39.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001760-39.2025.8.26.0541/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Leticia Rossi Vieira -
Vistos.
Trata-se de Impugnação oposta pelo(a)(s) Requerente, de fls. 14-17, onde, em suma, sustenta que o pagamento do presente RPV não deve obedecer a Lei Municipal 2.551/2009, da Comarca de Santa Fé do Sul-SP, alegando que a Entidade-Devedora Consagra se trata de Entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, mantida, em colaboração, por diversos municípios consorciados e que, no caso, deve ser aplicado os limites de pagamentos previstos no Art. 87, II, do ADCT da Constituição Federal, sem exigência de renúncia por parte da autora.
Intimada, a Entidade-Devedora juntou manifestação às fls. 23-24. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Dispõe o artigo 10 do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS - "CONSAGRA"(págs. 130-190 - Ação Conhecimento - Processo n.º 1003816-62.2024.8.26.0541 ), transcrito: Art 10 - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS - CONSAGRA, será pessoa juridica de direito público interno, do tipo associação publica de natureza associativa que integrará a administração indireta de todos os Municípios consorciados.
Parágrafo Único - O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos um quarto ( 1/4) dos subscritores do Protocolo de Intenções .
Ainda, estabelece o artigo 12 do instrumento em voga: Art. 12 - A sede do Consórcio será na Rua 16, nº 195, centro, na cidade da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo.
Por sua vez, o artigo 6º da Lei nº 11.107/05, preceitua: Art. 6º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; (...) § 1º - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Igualmente, o artigo 13 da Lei n.º 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), estabelece em seu § 2º: § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
Também, preceituam os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal: § 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º - Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
E a Lei Municipal de Santa Fé do Sul, nº 2.551, de 03 de fevereiro de 2009, prevê: Art. 1º - Para fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, fica definido como obrigação de pequeno valor aquelas que, oriundas de decisões judiciais, não ultrapassem a quarenta UFMs (Unidade Fiscal do Município).
Por conseguinte, em que pese a requerente afirmar que a administração consorcial pública é gerida por diversos municípios integrantes do mencionado consórcio, conforme trazido pelo próprio Consagra, sua sede é no Município de Santa Fé do Sul-SP, o que atrai a incidência da Lei Municipal 2.551/2009 e, consequentemente, a delimitação para o pagamento de requisições de pequeno valor, de 40 UFMs (Art. 1º), na quantia, de R$ 11.428,40.
Ou seja, como a Entidade Devedora Consagra adotou a forma de consórcio público com personalidade jurídica de direito público, em conformidade com a Lei nº 11.107/05, regulamentada pelo Decreto Presidencial 6.017/2007, a ele se aplica as regras relativas aos precatórios e, como referido Consórcio tem sede no Município de Santa Fé do Sul-SP, o valor de RPV a ser considerado é o do referido Município de Santa Fé do Sul-SP.
Assim, REJEITO a impugnação.
Aguarde-se prazo para eventual recurso desta decisão.
No mesmo prazo, havendo concordância e a intenção de manter o presente RPV, deverá a Requerente apresentar renúncia expressa ao valor excedente, sob pena deste incidente ser cancelado pela escolha de via eleita inadequada.
Decorrido prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: MAYUMI HASHIMOTO FUTIGAMI (OAB 440496/SP) -
12/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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