TJSP - 0007926-62.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007926-62.2025.8.26.0032 (processo principal 1022849-13.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ramiro Pereira de Matos - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.440,08 (agosto/2025) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FLAVIO AGUIAR PAIVA MATOS (OAB 375649/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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