TJSP - 4000745-54.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000745-54.2025.8.26.0609/SPAUTOR: QUEZIA FERNANDA DA SILVA CALIXTOADVOGADO(A): ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de locação regido pela Lei n 8.245/1991, uma vez que, além e fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito provado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/1990.
Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o art. 101 do CDC. Contudo, recebo a inicial, com fundamento no art. 4°, inciso III da Lei n° 9.099/95. 2.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que em consulta recente à situação cadastral da empresa pertencente ao requerido, CNPJ 57.***.***/0001-33, verifica-se que o endereço empresarial já foi atualizado, não constando mais o endereço do imóvel objeto destes autos. 3.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:39
Despacho
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30/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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