TJSP - 1001078-20.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 23:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001078-20.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna Maria Montesso Marques - Vistos Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito por ausência de contratação, cumulada com Indenização por Danos Morais por negativação indevida, ajuizada por Giovanna Maria Montesso Marques contra Boticário Produtos de Beleza Ltda.
A parte autora alega que recebeu ligações de cobrança da ré desde meados de junho de 2025, referente a duas dívidas que totalizam R$ 1.262,80.
A autora afirma que não reconhece os débitos, pois nunca realizou compras ou atuou como representante de vendas da empresa.
Aduz que tais atos, praticados sem seu consentimento, resultaram na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes (fls.26/27).
A petição inicial veio instruída com procuração (fls.09/11), documentos pessoais (fls.15), comprovante de residência (fls.16), comprovantes de rendimentos (fls.17/19), e as telas comprobatórias da negativação (fls.26/27).
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade da justiça ao polo ativo.
Anote-se.
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos.
A probabilidade do direito está presente nas alegações da autora de que não reconhece a dívida e nunca estabeleceu qualquer relação jurídica com a ré, seja como cliente ou representante de vendas.
A parte autora também apresentou documentos que indicam a negativação de seu nome (fls.26/27) e a queda de seu score de crédito.
O perigo de dano também é verificado, tendo em vista que a manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pode comprometer sua vida financeira e causar prejuízos e constrangimentos.
Desse modo, a negativação do nome do consumidor, decorrente de débito que se alega inexistente, justifica a concessão da medida de urgência.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois o valor pode ser cobrado futuramente caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré Boticário Produtos de Beleza Ltda, promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora, GIOVANNA MARIA MONTESSO MARQUES, de todos os cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, etc.) no que tange aos débitos objeto desta lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada, por ora, em 30 (trinta) dias.
Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte interessada sua impressão e protocolização perante os órgãos competentes.
Intime-se. - ADV: JHONATAS GOMES DA SILVA (OAB 467728/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000243-83.2023.8.26.0374
Acef S/A
Caio Roberto Lima
Advogado: Diogo Serafim Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2019 15:28
Processo nº 4001531-98.2025.8.26.0609
Joelma Alves de Lima
1002 Multimarcas Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Carlos Alberto dos Santos Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 15:41
Processo nº 4022345-09.2025.8.26.0100
R &Amp; R Coifas LTDA
Allcare Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 13:17
Processo nº 1005053-41.2025.8.26.0010
Teresa Maria Labate de Macedo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 14:34
Processo nº 4000621-03.2025.8.26.0664
Crislei Aparecida da Silva
Monielle Neves de Souza
Advogado: Edna Mara da Silva Abou Dehn
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:53