TJSP - 4001531-98.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001531-98.2025.8.26.0609/SPAUTOR: JOELMA ALVES DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FELIX (OAB SP386828)AUTOR: JOAO VITOR DE LIMA BRIANOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FELIX (OAB SP386828)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, considerando que não foram apresentados documentos aptos a subsidiar a análise do pedido.
Para a apreciação da gratuidade de justiça, a parte autora deve apresentar cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite).
No caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, deve apresentar cópia da CTPS, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos das contas bancárias efetivamente utilizadas para movimentação financeira, referentes aos três últimos meses.
O pedido será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2.
Indefiro a antecipação de tutela.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis à concessão do pleito.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito do autor, ao passo que não demonstram a inércia da requerida em realizar o conserto do veículo.
Não há nada nos autos que comprove sequer que a requerida foi comunicada sobre a persistência do superaquecimento do motor após 12/04/2025.
Ademais, não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que não demonstrados os prejuízos decorrentes da espera pelo conserto do veículo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. 3.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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