TJSP - 4000498-66.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 12:26
Juntada de Petição - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000498-66.2025.8.26.0191/SPAUTOR: TAINA DOS SANTOS LINARDADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB SP502541)SENTENÇAO feito comporta extinção sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o pedido com suas especificações, sendo necessário que este seja líquido e certo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde se exige maior objetividade e clareza para viabilizar a celeridade processual e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora foi devidamente intimada para aditar a petição inicial, a fim de adequar o pedido aos requisitos legais, no prazo de 15 dias, conforme despacho de evento 5.
Contudo, embora tenha se manifestado nos autos, limitou-se a alegar que a inicial já atenderia aos requisitos legais, sem realizar o aditamento determinado, deixando de formular pedido líquido e certo de forma expressa e objetiva, como exigido.
A ausência de pedido líquido e certo compromete a regularidade da petição inicial, impedindo o prosseguimento válido do feito.
Desnecessárias outras considerações.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
PIC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINA DOS SANTOS LINARD. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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