TJSP - 1000907-56.2024.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000907-56.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Figueiredo - ODONTO COMPANY, registrado civilmente como Sc Litoral Norte Clinica Odontologica Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO movida em face de DG7 LITORAL NORTE CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA.
O demandante alega, em síntese, que na data (17/03/2023) foi até a clínica da empresa ré, pois pretendia realizar tratamento odontológico com a requerida.
Relata, que teria sido orientado sobre a necessidade de confecção de um implante dentário por meio de duas peças.
O requerente ressalta que achou estranho que o procedimento indicado fosse apresentado sem ter feito nenhum tipo de exame, ou raio-x para a verificação de aptidão para estar sujeito ao procedimento.
Segundo a inicial, o autor confiou na clínica e recebeu o orçamento, tendo questionado sobre o tempo que levaria o tratamento, pois estava de passagem com um voo marcado para Portugal na data do dia (12/07/2023), tendo informado a requerida sobre sua viagem com antecedência.
Ato contínuo, a requerida informou que o procedimento estaria completo antes mesmo de sua viagem e que sua recuperação iria durar no máximo 2 (duas) semanas.
Ocorre que, o tratamento teria acontecido somente no início do mês de maio, além do procedimento ter sido realizado em outro local em cidade vizinha, sendo esta, em São Sebastião/SP.
Relata, ainda, que conforme o decorrer dos dias foi sentindo desconfortos em sua prótese dentária, além de notar uma movimentação na prótese, apresentando defeito do produto.
Ressaltou, necessitar de atendimento odontológico durante a viagem e ter se consultado na cidade Gaia em Portugal.
Desse modo, após retornar ao Brasil, compareceu a clínica odontológica de São Sebastião para a retirada da prótese.
Diante disso, o requerente requer a indenização à títulos de danos materiais o valor total de R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais) correspondentes a restituição dos valores pagos pelo procedimento do implante e acrescentado com o custo da consulta odontológica que necessitou realizar em Portugal, pelo valor de 50 (cinquenta) euros convertidos em reais em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e a indenização à títulos de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Em contestação, o requerido DG7 LITORAL NORTE CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, alegou a ausência da falha na prestação de serviço da empresa ré, além de argumentar que o autor não seguiu as orientações que lhe foram passadas após atendimento odontológico.
Ressaltou ser culpa exclusiva do requerente, argumentou que o requerente abandonou o tratamento, fundamenta que conforme previsto em contrato, decorridos 90 dias consecutivos e ininterruptos sendo contados a partir da data de sua última consulta agendada, a ausência de comparecimento do paciente caracteriza-se como abandono do tratamento, não sendo possível a devolução dos valores pagos.
O requerente apresentou réplica à contestação.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Aplicável a relação jurídica estabelecida entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2.º da Lei 8.078/90 por ser destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela empresa ré, que atua no mercado de consumo como intermediadora do serviço prestado.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O caso concreto apresentado, com as alegações inicias, afirmações feitas e contestação e documentos juntados pelo autor, demonstram elementos suficientes que se pode notar evidente falha na prestação de serviço realizada pela empresa ré.
Cumpre destacar, no que diz respeito a responsabilidade dos profissionais da clínica, situação posta à análise, a regra é a obrigação de resultado por parte do requerido.
Conforme entendimento por Miguel Kfouri: "Na odontologia, caracterizam-se como obrigações de resultado especialidades como a prótese dentária, a dentística restauradora e a ortodontia.
Nelas, ainda que não se prove a culpa do profissional - em nenhuma das suas modalidades -, a simples frustração do resultado esperado conduz, inevitavelmente ao dever de indenizar.
Neste caso, o ônus probatório é atribuído ao dentista, que só se eximirá de responsabilidade caso prove, cumpridamente, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito." (Responsabilidade Civil do Médico, 8ª ed. rev., atual.e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 271).
No REsp na 1.238.746, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento, in verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CML.
RECURSO ESPECIAL.TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.INVIABILIDADE.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. (...) 2.
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. (...) Sendo assim, por se configurar como obrigação de resultado e sendo possível notar que não foi alcançado o procedimento esperado pelo autor conforme pretendido, tendo sua finalidade contratual e não correspondendo de forma bem sucedida a prestação de serviço realizada pela empresa ré, deveria incumbir-se de demonstrar que a frustração decorreu de circunstâncias alheias à sua conduta.
Pois bem, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de relação de consumo entre a prestadora de serviço dentários e o paciente, é sabido que incumbe o demandado a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ou seja, a adoção de procedimentos técnicos adequados ao tratamento do paciente.
Com fulcro no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece três requisitos para que o fornecedor tenha o dever de indenizar pelo fato do serviço: i) comprovação de um dano, moral ou material, sofrido pelo consumidor; ii) o defeito no serviço prestado; e, iii) o nexo causal entre o dano suportado e o serviço defeituoso prestado.
No caso em apreço, quanto aos fatos alegados, consta nos autos elementos suficientes trazidos pelo autor que evidenciam a falha na prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que o requerente foi submetido a procedimento indicado pela empresa ré, sem ter realizado nenhum tipo de exame, ou até mesmo raio-x, para a verificação da aptidão para passar pelo procedimento.
Frisa-se, ainda, que durante o período de recuperação do requerente notou o defeito na prótese, sendo lhe causado desconforto e até mesmo dificuldades para se alimentar.
Contudo, a respeito da infecção causada no autor, demonstra falha na prestação de serviço por parte do requerido, pois, não se obteve a devida atenção quanto as condições do requerente, além de não ter sido realizado uma análise mais profunda durante avaliação odontológica sobre o quadro da infecção e possíveis causas, ou seja, se resultaram do implante ou se por culpa exclusiva do autor.
Destarte, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não tendo apresentado qualquer prova concreta que corroborasse para as alegações feitas nos autos.
Ademais, é necessário reconhecer a responsabilidade da empresa ré pelos danos materiais causados ao autor, devendo proceder com a restituição dos valores pagos.
Não devendo prosperar a alegação do requerido de abandono do tratamento pela parte autora, em decorrência dos prejuízos causados, ausência de respaldo durante avaliações e quebra de confiança com o requerido.
Nesse sentido, Entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
Clínica odontológica.
Responsabilidade objetiva.
Precedentes desta E.
Corte.
Recai à prestadora de serviços o ônus comprobatório das excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de prova pericial.
Presença de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Inversão do ônus da prova aplicado.
Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requerida condenada ao reembolso de todo o preço pago pelo requerente a título de indenização por danos materiais. (...) Recurso provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Cível 1020157-66.2020.8.26.0554; Relator (a): ChristianoJorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços odontológicos para colocação de prótese dentária.
Prescrição afastada.
Serviço não realizado a contento.
Prótese quebrou.
Falha na realização do serviço caracterizada.Obrigação de resultado, não demonstrando a requerida existência de fato excludente de responsabilidade.
Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de falhas na prestação dos serviços. (...).
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000527-85.2019.8.26.0642; Relator (a): Enéas CostaGarcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ªVara; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024).
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, a requerida deverá proceder com o pagamento à títulos de danos materiais o valor total de R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais) correspondente a restituição dos valores pagos.
Referente ao dano moral, o pedido também merece acolhimento.
Conforme análise, os eventos narrados nos autos extrapolam o mero aborrecimento, portanto, atingem o direito da personalidade, ocasionando o dano moral.
Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado." (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relatorMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Saliento, não somente a ausência de resultado satisfatório, desconforto gerado ao autor e a decorrência do quadro de infecção, evidencia que não se trata apenas de uma insatisfação pontual.
Sendo possível observar, a sequência de eventos que impactaram o bem-estar físico, psicológico e emocional do requerente.
A frustração do tratamento odontológico, sobretudo quando envolvido em circunstâncias dolorosas e repetidas,atinge os direitos da personalidade, sendo juridicamente relevante e passível de indenização.
Considerando, a natureza do dano causado ao autor e todo o contexto, além da conduta do requerido, em caráter punitivo arbitro a fixação da indenização do dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais: I) CONDENO o requerido a proceder com o pagamento à títulos de danos materiais no valor total de R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais) correspondente a restituição dos valores pagos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
II) CONDENO o requerido a pagar a indenização no valor importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nesta data foi realizado o arbitramento do dano, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Julgo, por fim, EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer.
O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo.
O recurso deverá ser oferecido por advogado.
Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento).
Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988ampampampampampamppagina=1.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB 215100/SP), JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP), CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), VANESSA MOREIRA DAS NEVES (OAB 401483/SP), DANILO AUGUSTO SÁ BARRETO DE MIRANDA (OAB 496118/SP) -
02/09/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:55
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/08/2024 02:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
21/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002745-60.2025.8.26.0016
Beatriz Eufrasio de Paula
Ze Solucoes Tecnologicas de Comercio de ...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0013577-28.2022.8.26.0502
Justica Publica
Icaro Matheus da Silva
Advogado: Everton Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 10:17
Processo nº 1001949-14.2025.8.26.0407
Fabiano Santos de Souza
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2025 09:22
Processo nº 4001283-64.2025.8.26.0082
Itau Unibanco SA
Perg Industrial LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 18:57
Processo nº 4023143-67.2025.8.26.0100
Pricila Pires Bueno
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Fernando Borges Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 16:01