TJSP - 4023143-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023143-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PRICILA PIRES BUENOADVOGADO(A): FERNANDO BORGES MUNHOZ (OAB SP270935) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando que a requerida seja compelida a aceitar a proposta de adesão da Autora, promovendo a imediata efetivação da contratação do plano.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, condenando-se a ré, ainda, a indenização a título de danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, verifica-se até aqui apenas a versão unilateral da requerente acerca dos fatos, não se prescindindo da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Inexistem nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, em que pesem as provas e os motivos expostos.
Não obstante os argumentos da parte autora, a documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado, já que, por meio dela, não é possível ter a certeza de que a negativa do plano foi genérica, pois não foi possível analisar a negativa, uma vez que o documento não consta nos autos.
Além disso, não há informações sobre eventual solicitação de exames prévios ou o quadro clínico efetivo da autora, o que impede a análise completa do caso.
Dessa forma, para análise de eventual irregularidade, mostra-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório, a fim de melhor apurar a questão.
Ressalto que a concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é permitida somente quando há probabilidade do direito e evidente perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verificam essas situações.
Assim, é imprescindível aguardar-se a citação e manifestação da requerida, para que a questão possa ser satisfatoriamente resolvida.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
05/09/2025 16:03
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05/09/2025 16:02
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05/09/2025 16:01
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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