TJSP - 1003662-05.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003662-05.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alessandra Bielma da Silva -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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