TJSP - 1004505-84.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004505-84.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiana Teixeira - Rm Engenharia das Portas Ltda - - Renato Marra Faria Vidal - - A3 Projetos e Portas Em Acm Ltda - - Ana Flavia Doimo - TATIANA TEIXEIRA TAKASU ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de perdas e danos contra RM ENGENHARIA DAS PORTAS LTDA., RENATO MARRA FARIA VIDAL, A3 PROJETOS E PORTAS EM ACM LTDA. e ANA FLAVIA DOIMO alegando que, no dia 10/3/21, firmou contrato de compra e venda com a corré RM para aquisição de uma porta PIVOTANTE externa com estrutura interna em alumínio, totalmente revestida em ACM chapa 4mm pintura KYNAR - 15 anos de garantia, dispõe de fechadura KESO DE SEGURANÇA com 12 pinos, sistema pivotante em AÇO INOX dimensionado para o peso da porta, sistema de amortecimento e vedação através de batentes com borracha EPDM, incluso sistema automática de vedação inferior.
RIPADO 2,00 x 6,00 - Ripado na vertical, Aço Corten, dois portões de giro interna com estrutura interna em alumínio, totalmente revestida em ACM chapa 4mm pintura KYNAR - 15 anos de garantia, dispõe de fechadura IMAB rolete com puxador ripado, dobradiças (cromada, preta ou escovada), portal com sistema de amortecimento e vedação através de batentes com borracha EPDM.
Ação Corten 1,00 x 2,00 RIPADO, uma porta de correr interna sem trilho inferior com estrutura interna em alumínio, totalmente revestida em ACM chapa 3mm pintura POLIESTER, dispõe de fechadura IMAB bico de papagaio, sistema de amortecimento e vedação através de batentes com borracha EPDM, COR SÓLIDA 1,20 x 2,35 (fls. 15), sendo ajustado o preço em R$ 43.000,00, com pagamento à vista de R$ 33.000,00 e o saldo (R$10.000,00) a ser pago quando da instalação.
Diz que, a partir de agosto de 2021, passou a conversar diretamente com o sócio da empresa RM, o corréu Renato, via WhatsApp, de forma a conciliar a produção do seu pedido com o andamento das obras no seu imóvel.
Em janeiro de 2023, com o adiantado das obras, a autora entrou em contato com o corréu Renato, que lhe disse que deveria aguardar a colocação da soleira e do piso para que pudesse instalar as portas e portões.
Contudo, meses depois, notou que a página do Instagram da corré RM tinha deixado de existir, aparecendo em seu lugar o nome da corré A3, ocorrendo o mesmo com as mensagens enviadas pelo direct à RM.
Ato contínuo, em 16/06/23, entrou em contato com o corréu Renato - o qual lhe informou que não estava mais com a empresa RM, e vinha trabalhando por conta -, e com a corré A3, através da sua sócia, a corré Ana Flavia, que lhe disse que somente havia comprado a página do Instagram da corré RM, não tendo qualquer vínculo com esta.
Assevera que tentou com os réus a efetivação da entrega e instalação dos produtos, entretanto, no final do mês de junho de 2023, o corréu Renato já não mais retornava os seus contatos, assim como o seu advogado.
Diante disso, propôs a presente ação, a fim de que os réus sejam compelidos solidariamente a instalarem as portas e portões, tal como destacado no contrato, dentro de um prazo determinado, sob pena de multa diária, ou sua conversão em perdas em danos, pelo valor que despendeu na contratação, conforme disposto no art. 84, §1º, do CDC.
Também, requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas corrés, de modo a autorizar a inclusão dos seus respectivos sócios, os corréus Renato (RM) e Flavia (A3), para sua responsabilização solidária.
Com a inicial (fls. 01/34), juntou documentos (fls. 35/57).
As corrés A3 e Ana Flavia apresentaram contestação (fls. 80/91; documentos fls. 92/113), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito sustentam, em suma, que: a corré A3 já está em processo de baixa; Ana Flavia comprou a página do Instagram da corré RM, não tendo qualquer relação empresarial entre elas e os outros réus, e; a empresa A3 nunca teve, de fato, iniciado suas atividades empresariais.
Também, destacam que não teriam qualquer obrigação contratual com a autora, além de ser descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da corré A3.
Frustradas as citações por mandado dos corréus Renato e RM (fls. 177/178), sobreveio petição da autora (fls. 182/186; documento fls. 187), requerendo a citação por edital, além da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ato contínuo, a corré RM ingressou espontaneamente nos autos (fls. 198/199), tendo em seguida apresentado contestação (fls. 202/208), argumentando que: a autora não fizera prova do contrato e nem do pagamento parcial do alegado preço ajustado; não teria qualquer relação com a corré A3, e; os danos materiais e morais são descabidos.
Houve réplica (fls. 210/222), acrescida de documentos (fls. 223/235), ocasião em que a autora impugnou o pedido de gratuidade processual pleiteado pela corré RM.
Antes da efetivação da citação por edital (fls. 236), o corréu Renato ingressou nos autos e contestou (fls. 256/262; documentos fls. 246/255 e 263), suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não participou da contratação destacada na inicial, razão pela qual não poderia responder pelos alegados danos da autora, bem como que não houve comprovação dos danos materiais e morais.
Sobreveio réplica (fls. 267/278), ocasião em que a autora impugnou o pedido de gratuidade processual deduzido pelo corréu Renato.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 279), os réus requereram o depoimento pessoal da autora (fls. 282; 283), enquanto a autora postulou a produção de prova oral (fls. 284/285).
Decisão (fls. 292/293), indeferindo a gratuidade processual às corrés pessoas jurídicas, e determinando que os corréus Renato e Ana Flavia demonstrassem suas alegadas hipossuficiências econômico-financeiras, tendo eles juntado documentos aos autos (fls. 298/300; 301/314).
Saneador (fls. 315), concedendo a gratuidade processual ao Renato e à Ana Flavia, fixando ponto controvertido e deferindo o depoimento pessoal das partes, com designação de audiência de instrução e julgamento, na qual houve colheita de depoimento pessoal dos corréus Renato e Ana Flavia (fls. 357).
Encerrada a instrução processual, houve apresentação de alegações finais (RM e Renato fls. 358/363; autora fls. 368/379). É o relatório.
Fundamento e Decido.
I.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela corré A3.
Isso porque, sendo indiscutível que a relação negocial em discussão está submetida às normas e regras da legislação consumerista, tanto a corré RM quanto a corré A3 fazem parte da cadeia de consumo, mormente porque a petição inicial trouxe subsídios fáticos suficientes a demonstrar que ambas as empresas devem responder solidariamente pelos prejuízos causados à autora/consumidora.
Outrossim, quanto à legitimidade e responsabilização dos corréus Renato e Ana Flavia, respectivamente sócios da RM e da A3, por serem questões diretamente vinculadas ao mérito da demanda, nele serão apreciadas.
II.
No mérito, a ação é procedente.
A autora, na inicial, defendeu que haveria sucessão empresarial entre as corrés RM e A3, posto que, em meados de 2023, percebeu que a Primeira Requerida (RM) já não fazia mais postagem no instagram, estranhou que havia uma página também de portas do mesmo seguimento postando, e que fazia parte de seus seguidores, e A Requerente então, foi pesquisar a última conversa que teve no direct com a Primeira Requerida e verificou que o nome da empresa havia mudado para A3 Portas em ACM (doc. 2) (fls. 07).
Os réus, por seu turno, alegaram que, na realidade, a corré Ana Flavia, visando ingressar como empreendedora no ramo de portas ACM, abriu a empresa A3, tendo adquirido, dos demais réus, apenas e tão-somente as páginas do Instagram e do Facebook, a fim de angariar para si os seguidores da empresa RM, vez que esta não estaria mais operando.
Prosseguem afirmando que as empresas corrés não têm qualquer relação comercial, de modo que a empresa A3 não teria qualquer responsabilidade com a negociação realizada entre a autora e a empresa RM.
Pois bem.
Analisando a documentação carreada aos autos, tem-se que: i) no Facebook, a corré A3 fez expressa menção à corré RM, tendo postado o seguinte: Chegou o momento de compartilhar a nossa retrospectiva RM Portas 2021!!! (fls. 45), bem como promoveu a alteração do nome da página de 'RM' para 'A3', aos 2/6/23 (fls. 46), e; ii) às fls. 43, nota-se, na página da aludida rede social, fotografias de portas em ACM com o logotipo tanto da corré A3 quanto da corré RM.
Ainda, em troca de mensagens entre a A3 e clientes, aquela disse que seria (estaria sediada) de Uberlândia-MG (fls. 12), local que, na realidade, tratava-se da sede da corré RM (fls. 53/54).
Quanto à prova oral, cumpre destacar o depoimento do corréu Renato: a autora comprou de mim uma porta, pagou R$33.000,00, e eu não entreguei; não cumpri a obrigação porque minha empresa quebrou; a Ana trabalhava em outra empresa, que lidava com chapas de alumínio (ACM), e eu era cliente dela; Ana quis abrir uma empresa, assim eu dei curso para ela e para seu pai, bem com vendi o Instagram da minha empresa para ela; Ana, com essa venda, só ficou com o grupo de seguidores (entre 15 e 16 mil), não tinha nada de RM; Ana não deu seguimento a nenhum contrato da RM, tanto que pouco depois desfizemos o negócio do Instagram, e eu acabei excluindo de vez essa conta.
Hoje fico em Uberlândia-MG; nunca morei em São José do Rio Preto, sendo que a Ana é quem morava nesse local; eu dei consultoria para o pai da Ana, lá em São José do Rio Preto; recebi a carta de citação, em nome da Ana, porque era hora de almoço, e o pai dela não estava naquele momento.
Minha empresa está só formalmente ativa, porque não tenho condições financeiras de baixá-la; vendi à Ana tanto a página do Instagram quanto a do Facebook; eu autorizei a Ana a usar fotografias das minhas portas.
Por sua vez, Ana Flavia disse que: fui proprietária da A3; comprei do Renato a rede social dele; trabalhei há seis anos em empresa que lida com ACM, a qual o Renato era cliente; não tenho outro tipo de relacionamento com a RM; a autora me ligou, e disse que fez compra com a RM, e eu lhe disse que havia comprado a rede social, e não sabia nada acerca dessa negociação; quando comprei da RM as suas redes sociais, o Renato me disse que estava passando por um momento difícil; quando soube do acontecido com a autora, fiquei com medo de que outros clientes da RM viessem me cobrar, por isso fiz o distrato do Instagram e depois encerrei a A3; nunca tive empresa, além da A3; residi em São José do Rio Preto; a minha carta de citação, enviada a São José do Rio Preto, foi assinada pelo Renato; o Renato deu um curso para mim e meu pai, e acabou recebendo a carta no lugar do meu pai; essa consultoria durou uma semana, e foi realizada na frente da garagem do prédio, porque o barracão que eu havia alugado há pouco tempo, em Cedral-SP, ainda não estava pronto; paguei R$3.000,00 pela compra da página e R$3.500,00 pela consultoria, mas não tenho comprovante desta.
Na época contratei uma empresa de marketing para cuidar dessas redes sociais, sendo que esta empresa pegou fotos da internet para colocar na página, porque eu ainda não tinha nenhum material próprio, já que não tinha feito nenhuma venda; eu não controlava minhas redes sociais; tudo foi criado do 'zero', desde que assumi as redes sociais.
Renato, em São José do Rio Preto, recebeu a citação sem que o carteiro questionasse; esse condomínio não tem portaria, só por interfone; Renato não ficou hospedado na minha casa; minha empresa ficou aberta por cerca de três meses.
Posto isto, forçoso reconhecer que: i) houve contradição entre a versão do Renato e da Ana Flavia acerca da inserção/manutenção de fotografias de produtos (portas ACM) da corré RM nas páginas das redes sociais adquiridas pela corré A3, eis que Renato disse que teria autorizado Ana Flavia a utilizar tais imagens, enquanto esta disse que teria contratado àquela época uma empresa de marketing para cuidar das suas redes sociais, tendo esta utilizado fotografias da internet para colocar nas páginas; ii) não há comprovação do pagamento da quantia de R$3.500,00, alegada por Ana Flavia como sendo o valor ajustado para que Renato desse consultoria para ela e seu pai, na Cidade de São José do Rio Preto-SP, e; iii) as certidões do Sr.
Oficial de Justiça, juntadas às fls. 177/178, dão conta de que tanto Renato quanto RM deixaram de ser citados em São José do Rio Preto, em janeiro de 2024, porque o apartamento estaria vago.
Mas, de acordo com a vizinha do apartamento nº 41, Sra.
Isamara, esta disse ao Oficial de Justiça que: O requerido dali se mudou há aproximadamente 5 meses sem deixar endereço ou meios para contato; situação que, por sua vez, é indicativa de que Renato efetivamente residira no local, não sendo crível a alegação de que teve lá apenas por uma semana, prestando serviços de consultoria à Ana Flavia e seu pai.
Diante do todo exposto, há de concluir que há elementos probatórios suficientes a vincular as empresas corrés, no sentido de que a corré A3 teria sido aberta para suceder a corré RM - que estava fechada de fato -, no exercício da atividade empresarial voltada à venda de portas e portões de ACM.
Em suma: as corrés Ana Flavia e A3 não se desincumbiram do ônus de comprovarem que suas relações com os corréus Renato e RM se cingiram exclusivamente à compra das redes sociais da RM, mormente com relação à autora/consumidora.
Afinal, ainda que por um breve período eis que a A3 foi encerrada cerca de três meses depois de aberta (fls. 51/52; 314) -, ambas as empresas corrés se apresentaram, perante a massa consumidora, como se agissem em conjunto, eis que partilharam informações e ofertaram produtos como se atuassem em comum esforço.
Saliente-se, por oportuno, que é direito do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa (art. 6º, IV c/c 37, §§1º e 3º, ambos do CDC), razão pela qual a forma como as empresas rés atuaram, no caso concreto, faz com que respondam solidariamente pelos danos causados à autora (art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC).
Outrossim, restou incontroverso tanto o fato de que a autora, em junho de 2021, pagou parte do preço (R$33.000,00 fls. 235) então ajustado no contrato objeto da lide (fls. 223/228), quanto o inadimplemento por parte da contratante originária (RM).
Logo, a autora faz jus a ser ressarcida, a título de perdas e danos (art. 18, §1º, II, do CDC), pelo quanto efetivamente despendera nessa relação negocial frustrada; ressaltando-se que, estando as empresas corrés de fato inativas (RM) ou efetivamente liquidadas (A3 fls. 314), resta impossibilitada a opção da autora pelo pedido cominatório (art. 84, §1º, do CDC).
Ademais, em se tratando da questão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas corrés, assiste razão à autora.
Com efeito, tal ponto deve ser analisado exclusivamente através dos ditames do art. 28, do CDC (teoria menor).
Nesse passo, deve-se atentar que, conforme dito pelo próprio corréu Renato, a corré RM, empresa na qual ele figura como sócio administrador (fls. 53/54), estaria inativa de fato, não tendo ela sido formalmente fechada porque ele não teria condições financeiras de promover sua baixa junto aos órgãos competentes.
Por outro lado, a corré A3, cuja única sócia é a corré Ana Flavia (fls. 51/52), foi formalmente encerrada (fls. 314).
Ou seja, não há como essas empresas cumprirem com a obrigação em discussão, por inexistência de patrimônio, situação que, por sua vez, impossibilita a autora em poder ser ressarcida do seu prejuízo material.
Incidente, pois, o disposto no art. 28, caput, do CDC, bem como seu respectivo §5º: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, a situação em tela autoriza a desconsideração em questão, com fulcro na legislação supramencionada.
E, como os corréus Renato e Ana Flavia já puderam, ao longo da presente demanda, exercer a ampla defesa e o contraditório, devem, desde logo, responder solidariamente com as demais rés pelos danos causados à autora.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para fins de apuração de eventual delito, ressalto que a medida pode ser providenciada pela parte interessada.
Ante todo o exposto, julgo procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de perdas e danos materiais, a quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), corrigida monetariamente do ajuizamento da ação, e incidindo juros de mora, à base de 1% ao mês, contados do ingresso espontâneo do corréu Renato nos autos (abril de 2024 fls. 256).
Cumpre ressalvar que a partir de 28/8/24, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC).
Em razão da sucumbência, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo pelo equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; observando-se, por oportuno, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal, ante a gratuidade deferida aos corréus Renato e Ana Flavia às fls. 315. - ADV: LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB 184017/MG), MARIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 220434/MG), MARIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 220434/MG), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB 184017/MG), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP) -
31/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 22:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
08/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:04
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/01/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 16:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:13
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 14:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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