TJSP - 1002200-24.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002200-24.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Maria Helena de Oliveira Teixeira - Recebo a petição e documentos de fls. 120/129 como emenda a inicial.
Anote-se.
Defiro a gratuidade judicial a parte autora ante documentação apresentada (fls. 128/129).
Em uma análise preliminar não exauriente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, aptos a permitirem o regular início da demanda, bem como estão preenchidos devidamente os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC.
A parte autora requer, em antecipação de tutela, que seja cessado os descontos mensais no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos) realizados diretamente em sua conta corrente vinculada ao benefício previdenciário, sob a alegação de que não houve qualquer autorização ou contrato firmado com a instituição ré.
Para a concessão da tutela, deve a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A simples alegação de inexistência de vinculo contratual com a instituição financeira requerida, desacompanhada de elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado, não permite a concessão do pedido para suspensão dos descontos.
Assim, em sede de cognição sumária, por não estarem presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, por correio, para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia, consignando-se que poderá apresentar proposta de acordo em contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a experiência demonstra que as instituições financeiras pouco têm interesse em resolução pacífica das contendas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB 28147-A/MA) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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