TJSP - 1000530-88.2024.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000530-88.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdiney Gustavo da Silva Titatto - - Susana Cristina de Mattos Tittato - Construtora Lasper Ltda -
Vistos.
Fls. 162/165: CONSTRUTORA LASPER LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando julgamento extra petita e omissão quanto aos efeitos da rescisão contratual.
Fls. 166/169: VALDINEY GUSTAVO DA SILVA TITATTO e OUTRO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição entre fundamentação e dispositivo, bem como julgamento extra petita.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
DECIDO.
Analisando os embargos opostos por ambas as partes, verifico que os embargos dos autores merecem acolhimento.
De fato, ocorreu julgamento extra petita.
Embora na fundamentação jurídica da petição inicial haja menção à incidência da cláusula IX, prevista para a hipótese de desfazimento do contrato firmado entre as partes (fls. 5), os pedidos expressamente formulados na conclusão limitaram-se a (fls. 11): a) Declaração de nulidade da Cláusula IV do termo aditivo; b) Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais; c) Condenação ao pagamento da multa de 10% do valor do imóvel.
O pedido de rescisão contratual não consta expressamente dos pedidos, violando-se assim o princípio da congruência (art. 141, CPC), pelo qual o juiz deve decidir dentro dos limites dos pedidos formulados.
O equívoco decorreu de imprecisão técnica da petição inicial, que invocou cláusula atinente à hipótese de rescisão, deixando de incluir tal pedido formalmente nas considerações conclusivas.
Diante do reconhecimento do vício, rejeito os embargos da construtora como prejudicados e acolho os embargos dos autores para reformar a sentença de fls. 155/159, que passa a ter a seguinte redação em sua fundamentação e dispositivo: "FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, podendo o juízo conhecer diretamente do pedido, pois prescinde de produção de outras provas para deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e a ré se enquadram, respectivamente, nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente é hipossuficiente perante a requerida, uma vez que aquele é consumidor e, consequentemente, neste caso, a parte mais fraca e vulnerável.O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a inversão do ônus da prova como maneira de sanar o desequilíbrio entre as partes no campo substancial (art. 6°, inciso VIII).
Cumpre esclarecer que, no caso em questão, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Isto porque se trata de relação processual em que no polo ativo está um particular e no polo passivo uma empresa, evidenciando a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere aos meios de produção de prova para fundamentar suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova nos moldes acima descritos não implica em procedência do pedido autoral, posto que suas afirmações gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas diante do arcabouço probatório.
Os pedidos são improcedentes.
Quanto ao pedido de nulidade da Cláusula IV do termo aditivo, verifica-se que a construtora, ao identificar diferença ínfima na metragem do terreno (6,27m² em terreno de 253m²), ofereceu aos adquirentes as opções legais: resolução do contrato, troca do imóvel ou indenização proporcional.
A parte autora optou pela indenização e firmou voluntariamente termo aditivo dando quitação (fls. 32/38).
Não restou demonstrada a prática de qualquer ilegalidade pela empresa ré que justifique a decretação de nulidade da cláusula quarta do termo aditivo copiado à fls. 32/38.
Quanto à alegada diferença na metragem do passeio, embora constasse do contrato a especificação de calçada com área total de dois metros (fl. 22), sendo efetivamente entregue 1,20m, tal circunstância, por si só, não caracteriza vício que justifique a aplicação de penalidades contratuais na modalidade requerida, mormente considerando que a cláusula invocada se aplica aos casos de desfazimento do negócio, tendo sido formulado pedido específico nesse sentido.
Quanto aos danos morais, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de danos extrapatrimoniais que extrapolem o mero dissabor cotidiano.
A questão da diferença de metragem foi tratada adequadamente pela construtora com o pagamento de indenização e quitação das partes.
Recordo que, instada a apontar as provas que desejava produzir a respeito, nada disse (fl. 154), estando, portanto, afastada a pretensão indenizatória.
Por tais razões, não merecem procedência os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINEY GUSTAVO DA SILVA TITATTO e OUTRO em face de CONSTRUTORA LASPER LTDA.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
P.I.C." Diante do exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelos autores, rejeitando os embargos da construtora como prejudicados.
Intimem-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), OTÁVIO AUGUSTO RANGEL (OAB 278533/SP), OTÁVIO AUGUSTO RANGEL (OAB 278533/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001643-53.2025.8.26.0161
Wellington de Souza Santos
Raimundo Bonifacio Teixeira dos Santos
Advogado: Siliomar Gualter de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 19:20
Processo nº 1078408-42.2024.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 17:08
Processo nº 1139448-59.2023.8.26.0100
Smartcred Securitizadora de Ativos S.A
Tecnobox Industria e Comercio de Embalag...
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 16:04
Processo nº 1504483-07.2025.8.26.0395
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Angelo Mangueira Santin
Advogado: Ana Paula Silvestre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:38
Processo nº 1023520-29.2024.8.26.0002
Wesly Verdynee
1Xbet Brasil Intermediacao de Negocios L...
Advogado: Luiz Ricardo Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 16:52