TJSP - 1023520-29.2024.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023520-29.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wesly Verdynee (Justiça Gratuita) - Apelado: 1xbet Brasil Intermediacao de Negocios Ltda - Apelado: Pay Retailers Br Servicos de Pagamentos Ltda -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- WESLEY VERDYNEE ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de DEFY LTDA. e PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.
O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 490/494, aclarada à fl. 505, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condenou a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (50% para cada), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Em resumo, afirma que apostou o valor de R$ 125 em um bilhete acumulador envolvendo 34 partidas de futebol, tendo acertado o resultado de 33 delas.
A última partida, entre AZ Alkmaar e NEC Nijmegen, foi interrompida e retomada mais de um mês depois, com resultado desfavorável à aposta.
Conforme cláusula 9ª dos Termos e Condições da plataforma, partidas interrompidas e não retomadas em até cinco horas devem ser anuladas, com atribuição de cotação 1 à seleção correspondente.
O Juiz de primeiro grau incorreu em erro de interpretação ao restringir a aplicação da cláusula à modalidade ao vivo, quando, segundo o recorrente, tal distinção não existe tecnicamente nem contratualmente.
A aposta realizada foi do tipo acumuladora, e que a cláusula deve ser aplicada indistintamente, garantindo-lhe o direito ao prêmio proporcional às partidas válidas e acertadas.
Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, sustentando que a interpretação restritiva adotada pelo Juiz de primeiro grau viola o art. 47 do CDC, ao favorecer a fornecedora em detrimento da parte aderente.
A prática internacional das principais casas de apostas é no sentido de anular eventos não retomados dentro de prazo razoável, mantendo válidas as demais seleções do bilhete.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento do prêmio de R$ 179.624,61 e à indenização por dano moral, além da inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 508/521).
Em contrarrazões, a ré DEFY LTDA. alegou improcedência do recurso e pediu a manutenção da sentença.
Defende sua ilegitimidade passiva alegando que não possui vínculo com o site de apostas br.1xbet.com, onde o autor teria realizado o cadastro e efetuado a aposta.
O referido site é operado pela empresa estrangeira Caecus N.V., sediada em Curaçao, conforme documentação extraída diretamente da plataforma que indica a titularidade e licenciamento internacional da operação.
Foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda apenas por possuir nome semelhante ao domínio do site de apostas, sem que o autor tenha demonstrado qualquer relação jurídica entre as partes.
Apresentou decisões judiciais de tribunais estaduais que reconheceram sua ilegitimidade passiva em ações semelhantes, reforçando a ausência de vínculo com a plataforma utilizada pelo autor.
A aposta realizada pelo autor foi na modalidade acumuladora que exige o acerto de todos os eventos para que haja o pagamento do prêmio.
O autor não obteve êxito em uma das partidas, especificamente AZ Alkmaar x NEC Nijmegen, cujo resultado foi desfavorável à aposta.
Refuta a aplicação da cláusula 9ª dos Termos e Condições da plataforma que trata da anulação de partidas não retomadas em até cinco horas, sustentando que tal cláusula se aplica exclusivamente às apostas ao vivo, conforme expressamente previsto no regulamento.
A distinção entre apostas ao vivo e acumuladoras é técnica e contratualmente reconhecida, sendo incorreta a tentativa do autor de aplicar regras de uma modalidade à outra.
Mesmo que se admitisse a anulação da partida, a cotação atribuída seria 1, o que não garantiria ao autor o recebimento do prêmio pretendido, pois não atingiria a cotação mínima exigida para o resgate.
Aguarda o desprovimento do recurso (fls. 525/544).
Em contrarrazões, a corré PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui vínculo jurídico com o site de apostas utilizado pelo autor, tampouco com a operação das apostas realizadas.
Sua atuação se limita à prestação de serviços de processamento de pagamentos, sem ingerência sobre a atividade-fim da plataforma de apostas, não sendo responsável pela gestão, controle ou liquidação de valores apostados.
Não há relação contratual entre si e o autor, inexistindo obrigação legal ou contratual que a vincule aos fatos narrados na petição inicial.
Refuta a tese de responsabilidade solidária, sustentando que não integra a cadeia de fornecimento da atividade de apostas, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da demanda.
O autor não demonstrou conduta omissiva ou comissiva que lhe seja imputável, tampouco apresentou prova de que tenha recebido ou retido valores que lhe seriam devidos.
Pede o desprovimento do recurso de apelação (fls. 545/556). É o relatório. 3.- Voto nº 47.190.
Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Ricardo Anselmo (OAB: 79779/PR) - Alexandre de Oliveira Fistarol (OAB: 49286/RS) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - 5º andar -
22/05/2025 14:50
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:18
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 07:51
Recebido o recurso
-
08/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:57
Apelação/Razões Juntada
-
04/05/2025 10:46
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:51
Embargos de Declaração Juntados
-
19/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:12
Petição Juntada
-
18/03/2025 07:55
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 12:07
Julgada improcedente a ação
-
05/02/2025 08:54
Conclusos para Sentença
-
14/01/2025 10:15
Especificação de Provas Juntada
-
13/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:32
Petição Juntada
-
17/12/2024 15:37
Petição Juntada
-
11/12/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 04:31
AR Positivo Juntado
-
15/10/2024 15:20
Petição Juntada
-
10/10/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 14:45
Certidão Juntada
-
09/10/2024 07:58
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 20:47
Carta de Intimação Expedida
-
08/10/2024 20:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 18:09
Decisão Determinação
-
05/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 21:17
Suspensão do Prazo
-
16/08/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 02:17
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 18:35
Decisão Determinação
-
14/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:30
AR Positivo Juntado
-
22/07/2024 18:31
Contestação Juntada
-
18/07/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
17/07/2024 08:03
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 15:07
Decisão Determinação
-
16/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:47
Petição Juntada
-
03/07/2024 03:35
Certidão Juntada
-
03/07/2024 03:28
Certidão Juntada
-
02/07/2024 11:36
Carta Expedida
-
02/07/2024 11:29
Carta Expedida
-
25/06/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 01:55
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 18:35
Decisão Determinação
-
21/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:58
Petição Juntada
-
07/06/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 14:52
Emenda à Inicial Juntada
-
06/06/2024 09:15
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 07:09
Decisão Determinação
-
05/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2024 17:30
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/05/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 11:52
Decisão Determinação
-
06/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:57
Contestação Juntada
-
13/04/2024 14:15
Petição Juntada
-
12/04/2024 06:32
AR Positivo Juntado
-
02/04/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 18:08
Certidão Juntada
-
28/03/2024 18:08
Certidão Juntada
-
28/03/2024 01:42
Remetido ao DJE
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27/03/2024 13:48
Carta Expedida
-
27/03/2024 13:48
Carta Expedida
-
27/03/2024 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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